Estabelecimentos comerciais deverão afixar avisos da proibição - Divulgação
O governador André Puccinelli sancionou a lei nº 4.173 que proíbe a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de bebida alcoólica aos menores de dezoito anos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Lei nº 4.173 foi sancionada pelo governador André Puccinelli - Divulgação
De acordo com a lei, publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (26), é proibido vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebidas alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos de idade.
Os estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas deverão afixar avisos da proibição em tamanho e local visíveis, com a expressa referência à lei nº 4.173 e ao art. 243 da lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. O comerciante deve ficar atento ao consumo de bebidas alcoólicas por menores de 18 anos nas dependências de seus estabelecimentos comerciais, o que também é proibido, segundo a lei.
Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, o aviso de proibição deverá também ser fixado próximo de estantes ou de refrigeradores onde os produtos estejam expostos.
Os comerciantes ou responsáveis pelo atendimento nos estabelecimentos, no momento da venda, deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, podem não vender o produto.
A empresa que não obedecer à lei será advertida e, em caso de reincidência, a multa para as microempresas será de 100 Uferms e de 500 Uferms para as demais empresas.
A lei já está em vigor e disponível na edição de hoje (26) do Diário Oficial, na página www.imprensaoficial.ms.gov.br
Fonte: Jornal Agora MS (26.03.2012)
Segue a íntegra da Lei:
LEI Nº 4.173, DE 23 DE MARÇO DE 2012.
Proíbe a venda, a oferta, o fornecimento,a entrega e a permissão de consumo de bebida alcoólica aos menores de dezoito anos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebidas alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos de idade.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas deverão tomar as seguintes providências:
I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebidas alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com a expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebidas alcoólicas, a integral observância ao disposto nesta Lei;
III - zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de dezoito anos.
§ 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em números suficientes para garantir a sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.
§ 2º Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, o aviso de que trata o inciso I deste artigo, deverá também ser fixado próximo de estantes ou de refrigeradores onde os produtos estejam expostos.
§ 3º Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas
específicas:
I - advertência, em caso de reincidência, multa para microempresa de 100 UFERMS;
II - advertência, em caso de reincidência, multa para as demais empresas de 500 UFERMS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de março de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Fonte: Diário Oficial Estado do Mato Grosso do Sul (26.03.2012)