Prorrogação automática do contrato de experiência deve constar de cláusula explícita

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Em acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza convocada Dâmia Ávoli entendeu que a prorrogação automática de contrato de experiência deve constar de cláusula explícita, eis que é exceção à regra geral e, assim, não pode ser aceita tacitamente. 


Nas palavras da juíza convocada, “a prorrogação consolidada permitida por uma vez do período inicial tido por contrato a termo de experiência (CLT, arts. 443, parágrafo 2º, letra "c"; 445, par. único; e 451), na hipótese de ser automática, deve constar de cláusula explícita contratual e de anotação para esse fim em CTPS.” 


Portanto, na ausência de cláusula específica constante do contrato de experiência prevendo a prorrogação automática do pacto, esse, que era por prazo determinado, passa a ser considerado por prazo indeterminado, conforme já entende o TST, por meio da Súmula nº 188


Com esse entendimento, o recurso ordinário interposto pela empregadora foi negado à unanimidade, mantendo-se não só o reconhecimento do contrato como sendo por prazo indeterminado – diante da ausência de cláusula específica de prorrogação do contrato de experiência – como também a estabilidade provisória acidentária decorrente do contrato individual de trabalho. 


Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.


(Proc. 01648008120085020261 – RO)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região / AASP (29.03.2012


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