O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral do tema suscitado no Recurso Extraordinário (RE) 669367, em que se discute a possibilidade de autor de mandado de segurança (MS) dele desistir, sem consulta à parte contrária, quando sobrevier sentença de mérito a seu favor.
O relator do RE, ministro Luiz Fux, propôs o reconhecimento de repercussão geral, uma vez que há controvérsia na própria corte sobre o assunto, o mesmo se registrando no Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja decisão é combatida no RE interposto na Suprema Corte.
O caso
O caso tem origem em mandado de segurança impetrado na Justiça Federal por uma empresa, com sede em Camaçari (BA), contra exigência do presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A empresa obteve liminar e teve a medida posteriormente confirmada por sentença de concessão de segurança. Entretanto, quando a CMV recorreu, a indústria optou pela desistência da ação, e o pedido foi deferido pelo relator e ratificado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2, com sede no Rio de Janeiro). A CVM, então, interpôs Recurso Especial (RESP) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do RESP negou provimento ao pedido, mas posteriormente, na apreciação de recurso de agravo regimental interposto pela CVM, reconsiderou sua decisão, amparado por jurisprudência do próprio STJ.
Dessa decisão, a empresa recorreu, em novo recurso interno na Corte Superior. A 1ª Seção da Corte Especial posicionou-se, então, pela impossibilidade de desistência do mandado de segurança, após prolação da sentença. Recurso de embargos de declaração oposto contra essa decisão foi rejeitado pelo STJ.
Por isso, a indústria recorreu ao STF, em Recurso Extraordinário (RE). Alega que o STJ aplicou entendimento contrário ao do STF e, em preliminar no processo, suscitou a existência de repercussão geral no caso.
Repercussão
O ministro Luiz Fux, que é relator do RE, levou o caso ao Plenário Virtual , propondo o reconhecimento de repercussão geral. Isso porque entende que “o tema é relevante do ponto de vista jurídico e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”.
Além disso, segundo ele, existem, no próprio Supremo, entendimentos diversos sobre a questão. Ele lembrou que “algumas decisões da Corte reconheceram a possibilidade de o recorrente, unilateralmente, proceder à verdadeira rescisória da decisão de mérito no mandado de segurança, no exercício de um pretenso direito potestativo de desistência a qualquer tempo”. Daí porque ele propôs o reconhecimento de repercussão geral, admitida pela maioria do Plenário Virtual.
FK/CG
Processos relacionados
Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF (29.03.12)