... que dispõe sobre a proibição do uso de caixas de papelão usadas para embalar compras em estabelecimentos de varejo, supermercados e congêneres no Estado de São Paulo.
PROJETO DE LEI Nº 185, DE 2012
Dispõe sobre a proibição do uso de caixas de papelão usadas para embalar compras em estabelecimentos de varejo, supermercados e congêneres no Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica expressamente proibida no âmbito do Estado de São Paulo a utilização de caixas de papelão usadas para embalar compras em mercados, mercearias, quitandas, supermercados, hipermercados e congêneres, açougues, bares, restaurantes, padarias e todo e qualquer estabelecimento comercial.
Artigo 2º - A empresa que violar ou, de qualquer forma, concorrer para violação do disposto nesta lei estará sujeita a advertência, multa de 1000 (mil) UFESP ou outro índice oficial que vier a substituí-la, suspensão da atividade por 5 (cinco) dias de fechamento definitivo, conforme as reincidências, a serem regulamentadas pelo órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Parágrafo Único – compete aos órgãos municipais de fiscalização e de vigilância sanitária, separada e/ou conjuntamente, a fiscalização dos cumprimentos desta norma, aplicando as sanções previstas neste ordenamento jurídico, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Tem se tornado pratica corrente o fornecimento “gratuito” por parte de estabelecimentos comerciais de caixas de papelão já utilizadas originalmente para seus clientes transportarem suas compras. O que aparentemente pode parecer, a primeira vista, preocupação com o meio ambiente, na verdade é mais uma estratégia daqueles estabelecimentos em se livrar do encargo e da responsabilidade de dar destinação adequada àquelas caixas.
O que ocorre, entretanto com a utilização destas caixas de papelão já usadas, é um elevado risco à saúde pública, pois estudos científicos mostram que, com relação a contaminação por bactérias, as caixas de papelão apresentam maior quantidade de bactérias quando comparadas com outras possibilidades de transporte de mercadorias, como por exemplo as sacolas plásticas e com as chamadas ecobags (sacolas de pano).
Nas caixas de papelão, foi verificado que 80% das amostras apresentam coliformes totais, 62% das amostras apresentam coliformes fecais e 56% Escherichia coli, além de fungos, bolores e leveduras.
As caixas de papelão revelam ainda elevada carga microbiana quando por exemplo, comparadas ás sacolas plásticas (cerca de 8x mais bactérias e 12 x mais para fungos), além da presença de bactérias do grupo coliforme e inclusive Escherichia coli. Estas contaminações podem ser oriundas da própria matéria prima dessas caixas, mas também das condições de armazenamento quando ainda com seus produtos originais ou até mesmo do armazenamento nos estoques para seu reaproveitamento.
As caixas são, em alguns casos, verdadeiros berços de insetos de todo tipo.
Some-se ainda ás bactérias, fungos, carga microbiana, insetos etc., a possibilidade do contrato de produtos de limpeza armazenados nas caixas de papelão com os alimentos adquiridos e transportados pelo consumidor nas mesmas caixas “gratuitamente” fornecidas pelos estabelecimentos.
Além da séria questão de saúde envolvida na utilização de caixas de papelão, outro ponto relevante é o fato de que os estabelecimentos comerciais são responsáveis pelo gerenciamento e destinação adequada dos resíduos sólidos gerados pelas suas atividades, e fornecimento para os consumidores as caixas de papelão para serem reutilizados, os supermercados estão repassando diretamente para o consumidor tal responsabilidade, livrando-se do referido encargo.
Por estas razoes é que venho contar com o apoio de meus pares a esta importante questão de saúde pública.
Sala das Sessões, em 27/3/2012
a) José Bittencourt - PSD
Fonte: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo