A holding T. Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). O sindicato exigia o pagamento da contribuição, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo.
O sindicato patronal ajuizou ação em 2009 na Justiça do Trabalho da 9ª Região (SC) buscando o pagamento do imposto referente a 2008, mas não teve sucesso. Na inicial, afirmou que a contribuição representava prestação pecuniária compulsória, e que a cobrança não dependia da existência ou não de empregados, bastando o enquadramento da empresa em determinada categoria econômica ou profissional. O imposto sindical é cobrado anualmente e deve ser recolhido no mês de janeiro (de uma só vez) aos respectivos sindicatos de classe.
A holding, por sua vez, afirmou que o seu objeto social era participação no capital social de outras sociedades como cotistas ou acionistas. Nesse sentido, entendia que o requisito para a contribuição seria a participação em determinada categoria econômica e a condição de empregadora. Sem o requisito, não se poderia exigir a contribuição sindical.
O relator do processo no TST, Maurício Godinho Delgado, confirmou o entendimento do TRT-SC quanto ao não pagamento. Para o magistrado, se a empresa não possuía nenhum empregado em seu quadro, não estaria obrigada a recolher a contribuição sindical. "O artigo 59 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o teor dos comandos contidos nos artigos 580, incisos I, II e III, e 2º da CLT". O ministro ainda ressaltou que a decisão está de acordo com atual jurisprudência do TST.
Processo: TST-RR-271600-03.2008.5.09.0015
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (02.04.12)