A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula decisão proferida pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Minerais não Ferrosos de Oriximiná (PA), devido à falta de encaminhamento do processo ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
O ente sindical, por meio da sentença, teve reconhecido o pedido de pagamento de horas in itinere aos empregados que exercem atividades nas minas de exploração de bauxita em Porto Trombetas (PA). Inconformada, a Mineração Rio do Norte S.A. recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região alegando que existe concessão pública regular de transporte para atender os empregados no percurso Vila-Mina-Vila. Acolhidos os argumentos da empregadora, o Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em embargos declaratórios, o sindicato questionou a omissão do TRT quanto ao não encaminhamento dos autos ao MPT para manifestação. Os embargos, porém, não foram acolhidos: o Regional entendeu, com base em seu Regimento Interno, não se tratar de procedimento obrigatório.
Ao recorrer ao TST, o sindicato suscitou a nulidade do acórdão do TRT devido à ausência de manifestação do Ministério Público. O relator do recurso foi o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
Na sessão de julgamento, em vista em mesa, a ministra Dora Maria da Costa verificou a presença do MPT em audiência no primeiro grau. Todavia, destacou que aquela não supre a manifestação do MPT via parecer, pois este é ato que deve ser praticado na segunda instância. Ela seguiu o voto do relator, que, com base em precedentes do TST, admitiu o recurso de revista do sindicato por ofensa ao artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas e dispõe que, nos casos em que o MPT não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
Nesse sentido, a decisão do TRT foi declarada nula, com determinação de remessa dos autos à origem a fim de que o MPT seja instado a emitir parecer.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo : RR-7300-89.2007.5.08.0108
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST (03.04.12)