Por descumprir a Lei Municipal 2.136/99, de Paranavaí (PR), que estabelece o tempo máximo de 15 minutos de espera nas filas das agências bancárias do município, o Banco do Brasil S.A. terá de pagar multa de R$ 10 mil, fixada por ato do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon). A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou, por unanimidade, recurso do banco. O Procon havia aplicado uma multa de R$ 300 mil, reduzida, posteriormente, por meio de recurso administrativo, para R$ 10 mil.
O relator do recurso, desembargador Xisto Pereira, afirmou que a 5ª Câmara Cível, ao julgar outra apelação cível do Banco do Brasil contra ato do Procon, teve a oportunidade de proclamar a constitucionalidade da lei municipal de Paranavaí.
Segundo o desembargador, "as exigências legais foram impostas com o nítido objetivo de proteger a saúde, o bem-estar e a dignidade dos usuários das instituições bancárias, vale dizer, dos consumidores, sem estabelecer medidas absurdas ou arbitrárias, pois o lapso temporal estipulado não configura medida impossível de ser cumprida. O meio utilizado para a proteção dos consumidores, portanto, foi proporcional e razoável à finalidade pretendida".
No recurso de apelação, o Banco do Brasil argumentou que a lei municipal é inconstitucional, ferindo o princípio da isonomia, na medida em que não impõe a mesma obrigação para outros estabelecimentos comerciais que atendem o público, como, por exemplo, cinemas, restaurantes, hospitais, correios, etc. Também sustentou que a lei ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao "estipular tempo limite tão ínfimo para espera nas filas, tomando quase impossível o cumprimento de suas determinações".
O banco também pretendia que, caso a multa não fosse afastada, que pudesse ser aplicado ao caso a norma contida no parágrafo 1° do artigo 1° da questionada lei municipal, que estabelece "a dilação do tempo de 15 (quinze) minutos para 30 (trinta) minutos, nos cinco primeiros dias úteis de cada mês, todo dia 10, ou, em não sendo dia útil, no próximo subsequente, e antes e após feriados". Isso porque o auto de infração, relativo à multa imposta pelo Procon, foi lavrado no dia 6 de junho de 2006, ou seja, em uma segunda-feira, que se tratava do quarto dia útil do mês. Segundo o banco, neste dia, o tempo de espera constatado foi de 22 minutos e 44 segundos.
A Câmara não apreciou a tese, já que não foi apreciada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Paranavaí (PR) ."O exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático ofende o princípio do duplo grau de jurisdição", entendeu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PR.
Apelação Cível 618828-5
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (08.04.12)