O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá, ainda que indiretamente, sanar parte da guerra fiscal entre Estados. A Corte superior estuda a edição de uma súmula vinculante sobre o tema. A proposta, do ministro Gilmar Mendes, já foi encaminhada ao presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso. O texto proposto determina ser inconstitucional "qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia autorização em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)".
"A questão da guerra fiscal demanda um posicionamento. Os Estados continuam a dar subsídios e incentivos mesmo com a decisão do Supremo", justificou Gilmar Mendes ao Valor.
Se aprovada, a súmula, além de coibir a edição de leis estaduais sobre benefícios de ICMS e atingir inúmeros processos judiciais em tramitação, poderá, segundo tributaristas, levar a uma discussão sobre o aspecto criminal da guerra fiscal e evitar que, no futuro, empresários respondam a inquéritos e ações penais em razão de disputas existentes entre os Estados.
A advogada Heloisa Estellita, do escritório Toron, Torihara e Szafira, acredita que a edição de uma súmula deverá reproduzir o entendimento de que a guerra fiscal é uma briga entre Estados, e não um ato de má-fé do contribuinte. Atualmente, ela defende sócios de uma empresa mineira que respondem a uma ação por crime contra a ordem tributária. A empresa utilizou benefícios fiscais, previstos em lei, mas que não foram aprovados pelo Confaz. Segundo a advogada, o enunciado pode abrir espaço para essa discussão. "A súmula pode pressionar em sentido favorável aos contribuintes", diz.
O Supremo já recebeu cerca de 120 ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) contra a guerra fiscal, segundo estimativa da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo. "Uma súmula [sobre guerra fiscal] irá conferir racionalidade e segurança ao sistema jurídico. Melhora o processo, mas as ações penais e os autos de infração contra os contribuintes precisarão depois ser analisados pelo Judiciário, porque a súmula não alcança a questão penal", avalia o coordenador-adjunto da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda paulista, Osvaldo de Carvalho.
Para o advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, inicialmente, a empresa já autuada terá que continuar individualmente a se defender. "Mas esse tipo de problema não voltará a acontecer, pois a súmula permite que incentivos sejam fulminados de imediato", afirma.
O tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, aponta que a possível aprovação de uma súmula vinculante teria impacto imediato sobre novas proposições legislativas. "É nítido o efeito sobre Assembleias Legislativas. Se editarem normas em sentido contrário à súmula, podem em tese ser responsabilizadas por crime de desobediência à Constituição", diz.
Segundo Oliveira, todos os processos em andamento vão ficar "contaminados" pelo conteúdo da súmula. "Os juízes, desembargadores e até ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estariam vinculados e não teriam para onde correr. Se eventualmente derem uma decisão discrepante, imediatamente caberá uma reclamação ao Supremo", afirma.
Em junho do ano passado, o Plenário do Supremo considerou inconstitucionais 14 leis e decretos de Estados e do Distrito Federal que concediam incentivos de ICMS a empresas localizadas em seus territórios. A decisão foi tomada, na época, de forma unânime entre os ministros e levou em conta a Lei Complementar nº 24, de 1975, segundo a qual só são válidos os benefícios autorizados por convênios do Confaz.
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (11.04.12)