Ontem, 17, a OAB/SP enviou ofício ao desembargador José Renato Nalini, corregedor geral do TJ/SP, solicitando o restabelecimento imediato da carga rápida para advogados não constituídos nos autos. A autorização foi revogada no último dia 11, pelo provimento 9/12.
"Depois de muita luta da Advocacia, conseguimos a volta da carga rápida em 2006, e será um retrocesso a retomada da proibição da retirada dos autos do cartório para o advogado/estagiário extrair cópia reprográfica por um período de 1 hora, sob a justificativa de crescimento do número de processos extraviados, até porque há um formulário de controle de movimentação física dos autos", reclama o presidente da seccional paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso.
Os dirigentes da OAB/SP argumentam, ainda, que não se pode combater a questão do crescimento dos extravios de processos penalizando a advocacia. "Os advogados são cumpridores de suas obrigações e devolverão os autos no prazo previsto aos cartórios. Quando isso não ocorrer, o fato deve ser comunicado à OAB SP, para as providências previstas no Estatuto da Advocacia (Art.34, XXII e 37, I), já que reter autos de processo constitui infração disciplinar", afirma D’Urso.
Antes de 2006, a proibição à prática da carga rápida vinha sendo feita com base no Art. 40, § 2, do Código de Processo Civil e no subitem 94.1, Capítulo II, Secção II, e itens 29 e seguintes do Capítulo IX, das Normas de Serviço a Corregedoria Geral da Justiça.
Fonte: Migalhas.com.br (18.04.12)