Espírito Santo desiste de acordo sobre ICMS de comércio eletrônico

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O Espírito Santo não faz mais parte do acordo firmado por 19 Estados e o Distrito Federal para a cobrança de um adicional de ICMS nas operações de comércio eletrônico (e-commerce). A medida consta do Decreto nº 2.997-R, publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial do Estado.


O acordo, chamado de Protocolo nº 21, determina que as empresas do Sul e Sudeste - exceto Espírito Santo - devem recolher 10% de ICMS para o Estado destinatário da mercadoria, signatário da norma. A companhia, no entanto, não deixa de pagar o imposto cheio para o Estado de origem do produto.


O protocolo foi firmado perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para tentar proteger a arrecadação dos Estados do Centro-Oeste, Norte e Nordeste do país, em razão do aumento das vendas pela internet. Porém, como o protocolo acabou aumentando a carga tributária das empresas do setor, muitas começaram a procurar a Justiça para tentar se livrar do pagamento do adicional.


"Esta matéria está disciplinada na Constituição Federal e não pode ser modificada por uma norma do Confaz", afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. A Constituição estabelece que, nas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidor final, não contribuinte do imposto, o ICMS pertence integralmente ao Estado de origem. Por isso, segundo Jabour, a jurisprudência formada até o momento é firme no sentido da inconstitucionalidade do protocolo.


Segundo Mauricio Dutra, secretário da Fazenda do Espírito Santo, como já houve sinalização do governo federal de que fará uma modificação na legislação sobre o tema, o Estado decidiu desistir do protocolo. "Estamos aguardando a aprovação da nova norma, o que deve acontecer em breve. Assim, o assunto estará resolvido", afirma ele, acrescentando que os questionamentos judiciais também influenciaram na decisão.


A mudança está prevista no Projeto de Emenda à Constituição (PEC) nº 56, de 2011. O texto estabelece que, nas vendas por meio eletrônico, a arrecadação do ICMS deverá ser dividida entre o Estado de origem e o de destino.



Por Laura Ignacio | De São Paulo

Fonte: Valor Econômico (23.04.12)

 


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