Loja indeniza cliente em dobro

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A autora adquiriu uma geladeira, pagou antecipadamente e não pôde recebê-la e usufruir dela, sendo que a companhia em momento algum procurou solucionar o problema, limitando-se a transferir a culpa para terceiros.



A B2W Companhia Global do Varejo foi condenada a indenizar a cliente D.D.P.S. por danos morais causados por atraso e pela entrega de uma geladeira com avarias duas vezes consecutivas. Ficou comprovado o descaso da empresa em amenizar a má prestação de serviço. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJMG, que reformou em parte a sentença de primeiro grau, passando o valor da indenização de R$ 2.725 mil para R$ 5 mil.


De acordo com o processo, a D.D.P.S., adquiriu nas Lojas Americanas, empresa do grupo da B2W, um refrigerador Bosch Frost Free, em 12 de outubro de 2010, pelo valor de R$ 1.424,05 mil. Por duas vezes, o produto foi entregue com avarias e por isso não foi recebido. O consumidor afirma que tentou solucionar administrativamente a questão, não obtendo sucesso. "O valor pago só foi restituído após o ajuizamento da ação", declarou.


O juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, julgou procedente a pretensão de reparação pelos prejuízos morais, fixando a indenização em R$ 2.725 mil.


Insatisfeita com a sentença, a cliente entrou com recurso alegando que a geladeira adquirida era produto essencial e de primeira necessidade: "Tentei inúmeras vezes obter uma solução amigável e espontânea junto à companhia. mas percebi o absoluto descaso da mesma", relatou. A consumidora solicitou a reforma parcial da sentença, com a majoração do valor da indenização e do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência.


O relator do processo, desembargador Alvimar de Ávila, deu parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença e aumentar o valor da reparação por danos morais para R$ 5 mil, mantendo-se o restante da sentença. Segundo o magistrado, o dano moral é evidente, na medida em que a autora adquiriu uma geladeira, pagou antecipadamente e não pôde recebê-la e usufruir dela, "sendo que a companhia em momento algum procurou solucionar o problema, limitando-se a transferir a culpa para terceiros".


Os desembargadores Saldanha da Fonseca e o desembargador Domingos Coelho concordaram com o relator.


Processo nº: 0125096-58.2011.8.13.0145

Fonte: TJGO / Jornal da Ordem - RS (26.04.12)

 


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