O parágrafo 2º do artigo 58 da CLT estabelece que o tempo gasto pelo empregado para ir ao serviço e voltar, por qualquer meio de transporte, não fará parte da jornada, a não ser quando a empresa se encontra em local de difícil acesso ou não servido por transporte público e desde que o patrão forneça a condução. No acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato da categoria do reclamante, essas horas de transporte foram desconsideradas como tempo à disposição do empregador. Ou seja, a norma coletiva excluiu o direito ao recebimento das horas in itinere.
Mas a 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, deu razão ao recurso do trabalhador, que não se conformou com a negativa ao seu pedido de pagamento de horas de percurso. A Turma declarou inválida a cláusula coletiva em questão. No entender do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a reclamada, uma grande usina de açúcar e álcool, não pode se valer da negociação coletiva para se livrar do pagamento das horas in itinere, sem oferecer nenhuma compensação ao empregado. Por outro lado, os sindicatos não foram autorizados pela Constituição a renunciar direitos trabalhistas individuais. Segundo o relator, as entidades sindicais podem, no máximo, realizar acordos. E apenas sobre aqueles direitos não relacionados à saúde e segurança do empregado, que são de indisponibilidade absoluta.
O magistrado destacou que os sindicatos têm autorização para negociar o pagamento de parcelas previstas em lei, preservando sempre o equilíbrio de interesses entre empregado e empregador, mas nunca suprimi-las, como ocorreu no processo. Houve, no caso, desrespeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da indisponibilidade. Por essa razão, é cabível, na hipótese, o teor do artigo 9º da CLT, segundo o qual são considerados nulos os atos praticados com o objetivo de fraudar a aplicação das normas previstas na CLT. Sendo certo que a legislação trabalhista assegura a remuneração de horas extras e tempo de percurso em local de difícil acesso, como disciplina a Súmula 90 do Colendo TST, os Sindicatos não podem simplesmente excluir essas garantias legais mínimas, sob a equivocada justificativa de flexibilização, ponderou.
O juiz convocado esclareceu que o parágrafo 3º do artigo 58 da CLT, permitindo flexibilização em relação as horas in itinere, não se aplica para a reclamada, pois a regra foi criada para empresas de pequeno porte e a ré é uma usina de açúcar e álcool, de grande porte. Nesse contexto, o relator declarou sem efeito a cláusula que excluiu o direito ao recebimento das horas de percurso e condenou a empregadora ao pagamento de uma hora extra diária, com reflexos nas demais parcelas, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
Processo: 0000334-33.2011.5.03.0101 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (08.05.12)