Por reconhecer a licitude de terceirizção, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. O afastamento de vínculo foi decidido contra um trabalhador terceirizado da Brasil Telecom S.A. que tinha como atividade a programação e conserto de falhas dos equipamentos através de reclamações de clientes. A 7ª Turma, amparada na Súmula 331, item IV, excluiu a concessão de benefícios concedidos aos empregados da empresa de telefonia, mas declarou sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas ao trabalhador na ação trabalhista.
Segundo o voto do relator, ministro Pedro Paulo Manus, as atividades executadas pelo funcionário eram semelhantes àquelas desenvolvidas pelos instaladores e reparadores de linhas telefônicas. Para ele, as tarefas, mesmo executadas em benefício exclusivo da empresa de telefonia, estariam restritas à "intermediação da comunicação entre a empresa de telefonia e os clientes, não se inserindo na atividade fim da tomadora de serviços". Essa circunstância autorizaria a declaração de inexistência de vínculo de emprego entre o funcionário e a Brasil Telecom.
Em seu recurso ao TST, a Brasil Telecom sustentou que, com base nos artigos 94 e 117 da Lei 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações), a terceirização teria ocorrido de forma lícita, não cabendo, assim, o reconhecimento do vínculo.
A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia reconhecido o vínculo com o entendimento de que a contratação através de cooperativa e, depois, por meio de prestadoras de serviços teria ocorrido de forma fraudulenta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-113100-24.2007.5.09.0094
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (08.05.12)