A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, determinou o retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) de um processo considerado intempestivo (fora do prazo) por ter sido interposto antes de o advogado ter devolvido os autos à secretaria da Vara do Trabalho.
Segundo o TRT-SP, embora o recurso tenha sido protocolizado no prazo legal de oito dias (artigo 895, inciso I, da CLT), o fato de empregado autor do recurso somente ter devolvido os autos depois daquele prazo o fez incorrer em penalidades previstas nos artigos 195 e 196 do Código de Processo Civil, como perder o direito à vista fora dos autos e sofrer multa.
No recurso de revista, o empregado esclareceu que os autos foram devolvidos na quinta-feira seguinte à quarta-feira de cinzas, em razão de nesse dia o atendimento público ter horário reduzido. Nos termos do voto do relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a não observância do prazo para devolução dos autos à secretaria de Vara ou Tribunal, por si só, não é causa de inadmissibilidade do recurso, e não gera, por decorrência, a intempestividade do recurso ordinário.
Em razão do julgamento da Sexta Turma no sentido de devolver os autos, o Tribunal de São Paulo deverá apreciar o recurso ordinário, por meio do qual o reclamante pretende a reforma de sentença que indeferiu prêmio, diferenças salariais, férias, ações, bônus, integração do salário utilidade, dano moral e honorários advocatícios.
RR-180000-73.2007.5.02.0032
(Cristina Gimenes/CF)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (09.05.12)