Por não ter 4% do seu quadro funcional formado por pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas da Previdência Social, a rede de farmácias Capilé terá de pagar R$ 200 mil a título de danos morais coletivos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A determinação partiu da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sediado em Porto Alegre.
A cota é exigida pelo artigo 93 da Lei 8.213, de 1991, para as organizações que possuem entre 501 e 1.000 empregados, caso da rede de farmácias. Além da indenização, a Capilé deverá contratar pelo menos três trabalhadores nessas condições por semestre, até regularizar sua situação. Em caso de descumprimento, a rede deverá pagar R$ 100 mil de multa por semestre. O acórdão é de 25 de abril.
A decisão dos desembargadores reforma parcialmente a sentença proferida pela juíza Tatiana Barbosa dos Santos Kirchheim, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A juiza julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos, ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS), autor da Ação Civil Pública. Os desembargadores do TRT-4, entretanto, concluíram que a empresa ‘‘pouco ou nada se movimentou a fim de que o direito fundamental ao trabalho das pessoas com deficiência física, previsto na Lei Federal há mais de 20 anos, fosse preservado’’.
Segundo informações do processo, o MPT-RS recebeu ofício do Núcleo de Igualdade no Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul, afirmando que a empresa não preenchia a cota prevista na lei. A partir dessa informação, foi instaurado inquérito civil para apurar a denúncia. Durante o procedimento, a empresa admitiu empregar 730 trabalhadores e que, para adequar-se à referida Lei, deveria manter 29 empregados com deficiência ou reabilitados. Alegou, entretanto, que suas atividades seriam incompatíveis com trabalhadores nessas condições.
O MPT-RS considerou as alegações da empresa como confissão quanto ao descumprimento da legislação. O parquet trabalhista salientou que houve, inclusive, dispensa de uma empregada com deficiência, sem a contratação de trabalhador em igual condição, contrariando a previsão legal. A rede, por outro lado, se negou a firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), o que motivou a interposição da Ação Civil Pública.
A juíza da 15ª Vara do Trabalho da capital gaúcha julgou procedentes parte das pretensões formuladas pelo MPT-RS. A magistrada argumentou, na sentença, que não seria possível atender ao pedido para que a empresa só contratasse pessoas com deficiência ou reabilitadas até preencher a cota prevista em lei, sob o risco de inviabilizar o empreendimento econômico, dadas as dificuldades alegadas pela empresa em encontrar deficientes qualificados e compatíveis com as suas atividades.
A solução encontrada pela juíza foi a contratação, a cada semestre, de no mínimo três trabalhadores nessas condições, até que seja atingido o percentual de 4% (29 empregados), sob pena de multa a cada semestre de descumprimento. O pedido de indenização por danos morais coletivos, no entanto, foi negado. As determinações geraram recurso ao TRT-4: a empresa questionou a obrigação de contratação de pessoas com deficiência, e o MPT-RS buscou o deferimento da indenização.
Ao apreciar o caso, o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, ressaltou que, em um universo de 730 trabalhadores, a reclamada não conseguiu manter sequer 19 empregados com deficiência ou reabilitados, o que demonstra o pouco esforço empreendido para cumprir a Lei. ‘‘Trata-se da atuação positiva do Ministério Público do Trabalho no sentido de assegurar contratação de empregados com deficiência física, bem como denunciar a violação de direitos sociais inscritos na Constituição Federal’’, afirmou o magistrado, mantendo a obrigatoriedade de contratação semestral.
Quanto à indenização por danos morais coletivos, o desembargador argumentou que as infrações prejudicam toda a comunidade de pessoas com deficiência e não podem ser reparadas apenas com ações individuais. No entanto, o julgador diminuiu o valor da indenização para R$ 200 mil, considerado por ele mais razoável que os R$ 500 mil pleiteados pelo MPT-RS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
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Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (11.05.12)