O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quinta-feira (10) o julgamento de agravo regimental apresentado por um procurador da Fazenda Nacional contra decisão do ministro Celso de Mello, que negou pedido para ele participar do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396 como amicus curiae (amigo da Corte).
O amicus curiae é uma entidade admitida no processo para opinar sobre temas específicos que lhes são familiares e passa a figurar como interessado na ação, tendo o direito de se manifestar na tribuna do Plenário, no dia do julgamento, e de apresentar documentos e memoriais ao relator, a serem juntados ao processo.
O ministro Celso de Mello votou pelo desprovimento do agravo regimental, alegando que o procurador não tem representatividade adequada para ser admitido como amicus curiae no julgamento por ser pessoa física.
O ministro Marco Aurélio abriu divergência e defendeu o não cabimento do recurso por considerar que a decisão do relator nesse caso é “irrecorrível”. O ministro Celso de Mello argumentou que a jurisprudência do STF é de conhecer o agravo regimental ajuizado por aquele que teve negada a admissão como amicius curiae. “O relator pode se equivocar e o plenário entender que determinada entidade tem representatividade para participar do julgamento como amigo da Corte”, sustentou o ministro Celso de Mello.
O presidente do STF, ministro Ayres Britto, e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber acompanharam a divergência, enquanto os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski votaram com o relator. O resultado, portanto, seria de 5 a 4 pelo não conhecimento do agravo regimental.
No entanto, por considerar que a decisão iria mudar uma jurisprudência do STF, o Plenário decidiu aguardar a posição de ministros ausentes nesse julgamento para proclamar o resultado final.
A ADI 3396 foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e questiona o artigo 4ª da Lei Federal 9.527/97 o qual determina que a relação empregatícia dos advogados que atuam em órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
RP/AD
Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF (10.05.12)