A Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do desembargador Heriberto de Castro, manteve a decisão de 1º Grau que determinou a penhora de 2% do faturamento mensal bruto de uma empresa de fundição, até que se atinja o valor exigido na execução. A recorrente alegou que a medida lhe é extremamente onerosa e que a penhora deve recair sobre o lucro efetivo, excluindo-se os gastos operacionais. Mas o desembargador relator não acatou esses argumentos.
No caso, a execução se voltou contra a responsável subsidiária, depois de o juízo originário ter tentado de diversas formas que a devedora principal satisfizesse o crédito do trabalhador, sem alcançar sucesso. No entendimento do relator, o patamar de 2% não é capaz de interferir no desenvolvimento das atividades da empresa, cujo faturamento é expressivo. O magistrado destacou que não foram encontrados outros bens capazes de garantir a execução e houve dificuldade de alienação dos bens indicados. Nessas circunstâncias, admite-se a penhora sobre percentual do faturamento, conforme Orientação Jurisprudencial 93 da SDI-2 do TST, desde que não comprometa o desenvolvimento regular das atividades empresariais.
Ainda de acordo com as ponderações do julgador, o objetivo da execução trabalhista é a satisfação do crédito do empregado, que possui natureza alimentar. A execução deve ser realizada no interesse do credor, como dispõe o artigo 612 do CPC. O magistrado afastou a possibilidade de o processamento da execução ocorrer do modo menos gravoso à empresa executada no caso do processo. É possível admitir que a execução seja processada do modo menos gravoso à executada, somente quando não resultar em prejuízo para o exequente, bem como, quando for possível, de outras formas, proceder à quitação, visando obter de forma mais rápida e eficiente a prestação jurisdicional, com o efetivo pagamento do débito reconhecido em juízo, registrou.
Com essas considerações, decidiu manter a penhora efetuada, entendendo estar ela em harmonia com os princípios da razoabilidade e da continuidade da empresa: A medida se restringe à satisfação do montante da execução e foi adotada em consonância com o faturamento mensal noticiado pela Receita Estadual de Minas Gerais, completou. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.
Processo: 0079300-31.2009.5.03.0052 AP
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / Associação dos Advogados de São Paulo (11.05.12)