A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, reviu seu entendimento de que as matérias próprias de embargos de terceiro (embargos de terceiro típicos) desmotivam a prolação de decisão de mérito da causa. Por maioria, a SDI-2 acolheu posicionamento apresentado pelo ministro Alberto Bresciani e conheceu de recurso ordinário em ação rescisória contra decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) em embargos de terceiros.
O voto do relator, ministro Pedro Manus, propunha que as matérias próprias de embargos de terceiro, como fraude à execução e responsabilidade patrimonial, eram insuscetíveis de desconstituição por ação rescisória, na medida em que a coisa julgada seria apenas formal, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
A tese apresentada pela divergência aberta pelo ministro Alberto Bresciani respaldou-se nos limites da cognição na ação de embargos de terceiro, razão pela qual entendeu necessário o exame das matérias que, "embora debatidas, permanecem reservadas para discussão posterior no juízo competente, bem como a influência que elas podem exercer sobre a distinção entre coisa julgada em sentido formal e em sentido substancial."
O ministro afirmou ainda que, nesse tipo de ação, a técnica da cognição limitada em extensão, ou seja, no plano horizontal, seleciona a fração do objeto cognoscível, tornando inviável a concretização de coisa material sobre as matérias reservadas para posterior discussão, em juízo próprio, a exemplo da posse e do domínio. Nesse sentido, delimitado o objeto da ação de embargos de terceiro, que trata de parte da relação jurídica principal, "não se cogita de limitação cognitiva em profundidade, remanescendo, no plano vertical, o mais amplo debate, hipótese que legitima a prolação de mérito compatível com a formação de coisa julgada material (cognição exauriente)."
No voto vencedor, o ministro Bresciani ainda ressaltou que "a preservação do direito de acionar o Poder Judiciário, por intermédio de ações possessórias e dominiais, especialmente a reivindicatória, não significa ausência de coisa julgada material na decisão de embargos de terceiro, mas, apenas, que as matérias relativas à posse e à propriedade estão dissociadas do objeto cognoscível (livramento de bem constrito) da ação a que alude o artigo 1046 do CPC, o que as posiciona fora dos limites objetivos do julgado rescindendo."
Nesse sentido, concluindo pela formação de coisa julgada material em ação de embargos de terceiro, foi afastada a extinção do processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, e enfrentado o mérito da ação rescisória.
Processo: RO-205800-71.2009.5.15.0000
(Cristina Gimenes/Dirceu Arcoverde)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (11.05.12)