Súmulas vinculantes são a jurisprudência que, quando votada e aprovada pelo STF, por pelo menos 2/3 do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a administração pública, direta e indireta, terão que seguir.
Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes.
A referida espécie de súmula não vincula o Poder Legislativo, sob pena de criar uma indesejável petrificação legislativa.
O próprio STF pode alterar o seu entendimento esposado em súmula vinculante, por meio de votação que obedeça o mesmo quórum necessário à sua aprovação inicial (2/3 dos seus membros).
A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A à Constituição Brasileira (ver nota de rodapé nesta página).
O STF publicou, no dia 24 de abril de 2012, três editais de propostas de súmulas vinculantes, inclusive com temas da esfera tributária.
A proposta de nº 70 pretende transformar em vinculantes 22 das chamadas súmulas ordinárias.
* PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE Nº 69
Proposta de verbete: "Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional".
* PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE Nº 70
Proposta de conversão em súmulas vinculantes dos verbetes das seguintes súmulas ordinárias do STF:
339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
645 - É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
646 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
647 - Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.
650 - Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
651 - A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
661 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
666 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
668 - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
669 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
670 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
672 - O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
680 - O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
681 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
685 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
686 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
688 - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
721 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
722 - São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
724 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
725 - É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8024/1990, resultante da conversão da medida provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.
730 - A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE Nº 71
Proposta de verbete: "É inconstitucional a outorga a magistrado de vantagem não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional".
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BASE DE DADOS DO ESPAÇO VITAL
Todas as súmulas vinculantes do STF
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Nota do editor - Em 4 de fevereiro de 2010, o STF noticiou a suspensão, para melhor exame, da publicação da Súmula Vinculante nº 30. A corte entendeu necessário analisar com mais cautela a abrangência da súmula, pois existiriam situações que por ela poderiam ser alcançadas e que não deveriam sê-lo.
A Súmula Vinculante nº 30 trata da retenção, pelos Estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinado aos municípios. Sua redação seria a seguinte: "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".
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(*) "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."
Alerta aos interessados
A publicação dos três editais ocorreu em 24 de abril de 2012.
Conforme Emenda Regimental nº 46/STF, publicada em 8 de julho de 2011 no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.417/2006, os editais de proposta de súmula(s) vinculante(s) objetivam deixar cientes os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, depois de findo o prazo de 20 dias fixados; estes passam a fluir a partir da disponibilização do edital no Diário da Justiça Eletrônico.
O prazo encerra no próximo sábado (19) e, em decorrência de ser dia em que não há expediente no STF, prorroga-se automaticamente para a segunda-feira (21).
Fonte: Espaço Vital (15.05.12)