A 5ª vara do Trabalho de Uberlândia condenou três empresas e uma sócia de um grupo econômico de transporte público urbano a pagar honorários de advogado contratado por funcionário. Na ação contra o grupo, o motorista exigia diferenças salariais de feria
dos em dobro e horas extras, além de cobertura dos gastos com a contratação do causídico após ser demitido.
A juíza substituta Tânia Mara Guimarães Pena acolheu o pedido do motorista de ônibus, fazendo referência a decisões recentes do TRT mineiro e do STJ que tiveram entendimentos no sentido de que é devida a indenização por perdas e danos em razão da contratação de advogado para ajuizar ação trabalhista.
Ela afirma que, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e não pode sofrer prejuízos por culpa do devedor de parcelas trabalhistas, que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação.
A sentença traz em seus fundamentos os artigos 389, 395 e 404 do CC/02, que tratam da responsabilidade do devedor em caso de perdas e danos. O artigo 389 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
De acordo com a regra do artigo 395, o devedor responde pelos prejuízos causados pelo atraso no pagamento da dívida, com atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Nos termos do artigo 404, as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, abrangem juros, custas e honorários de advogados.
A magistrada determinou que a empresa terá que ressarcir o valor que o reclamante terá que desembolsar para pagamento dos seus advogados, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. "Afinal, se o trabalhador teve que contratar advogado para postular em juízo seus direitos, e se ao final terá que arcar com o pagamento dos honorários, o seu crédito terá sido atingido", finalizou a juíza. As reclamadas não recorreram da decisão.
• Processo: 01482-2011-134-03-00-5
Veja a íntegra de decisão.
Fonte: Migalhas.com.br (17.05.12)