Tramita na Câmara Municipal de São Paulo o Projeto de Lei 0205/12,...

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... que Dispõe sobre a obrigatoriedade de fracionamento de medicamentos, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências

 

PROJETO DE LEI 01-00205/2012 do Vereador Adolfo Quintas (PSDB)

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de fracionamento de medicamentos, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

 

Art. 1º O medicamento na forma fracionada deverá ser disponibilizado para uso ou consumo de todos consumidores e usuários, em quantidade, tempo e dosagem suficiente para tratamento correspondente, sob a orientação e a supervisão de profissionais qualificados.

 

Art. 2º Somente será permitido o fracionamento de medicamento em embalagem especialmente desenvolvida para essa finalidade, devidamente aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária.

 

Art. 3º Através da Secretaria Municipal da Saúde, Instituições Federais, Estaduais e ONGs, promoverão as medidas necessárias à ampla comunicação, informação e educação sobre o fracionamento e a promoção do uso racional de medicamentos, através de campanhas educativas.

 

Art. 4º O fracionamento será realizado sob a supervisão e responsabilidade direta do farmacêutico tecnicamente responsável pelo estabelecimento e legalmente habilitado para o exercício da profissão, segundo definições e condições técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária.

Parágrafo único. As condições técnicas e operacionais de que trata o caput deste artigo deverão ser estabelecidas de modo a garantir a manutenção das informações e dos dados de identificação do medicamento registrado, além da preservação de suas características de qualidade, segurança e eficácia.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 180 (Cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, às Comissões competentes."

 

 

"JUSTIFICATIVA


A propositura ora apresentada visa, antes de tudo, um papel importante para o uso racional de medicamentos, pois permite disponibilizar o produto adequado para uma finalidade especifica, em quantidades e dosagens suficientes para o tratamento.


Isso evita que se mantenham sobras de medicamentos em casa, diminuindo a possibilidade de efeitos adversos e intoxicações, derivados de automedicação.
Ao ser obrigado a comprar uma quantidade de medicamento superior àquela que irá efetivamente utilizar, o consumidor e usuário de medicamentos é forçado a desperdiçar produtos e recursos financeiros além do necessário, pagando mais do que realmente precisaria para custear seu tratamento.
O acesso racional pressupõe a obtenção do medicamento adequado para uma finalidade especifica, em quantidade, tempo e dosagem suficientes para o tratamento correspondente,
sob a orientação e a supervisão de profissionais qualificados, incluindo o recebimento de informações e o acompanhamento dos resultados inerentes à atenção a saúde. Sem tais características, o acesso a medicamentos torna-se irracional e indiscriminado distanciando-se de sua finalidade terapêutica, com sérios riscos para a saúde e a vida das pessoas, atendendo exclusivamente a interesses meramente comerciais.
Outro dado importante é que o fracionamento permitirá a ampliação do acesso da população aos medicamentos disponíveis no mercado farmacêutico. A ideia é permitir a aquisição
da exata quantidade prescrita pelo preço praticado para cada unidade do medicamento, barateando o custo do tratamento.
A venda de medicamentos fracionados representa, também, um importante passo para a qualificação e para a orientação das ações e dos serviços farmacêuticos dos pais, aproximando o profissional farmacêutico do cidadão e do usuário de medicamentos.
Também são passiveis de fracionamento os que se apresentam nas formas farmacêuticas de comprimidos, cápsula, óvulos vaginais, drágeas, adesivos transdérmicos e supositórios.
É preciso ainda que estejam acondicionadas em embalagens especialmente desenvolvidas pelo fabricante para essa finalidade, com mecanismos que permitam a subdivisão em frações individualizadas.


Desse modo, visa-se garantir a manutenção das características asseguradas na sua forma original. Essas embalagens são registradas na ANVISA e são facilmente identificadas pela inscrição "EMBALAGEM FRACIONÁVEL" no rótulo da embalagem secundária.


Essa iniciativa, portanto, constitui um importante passo para a qualificação e a orientação das ações e serviços farmacêuticos do País, aproximando o profissional farmacêutico do cidadão e usuário de medicamentos e ajustando a terapia medicamentosa às suas reais necessidades, proporcionando grandes benefícios para o consumidor e usuário de medicamentos, tais como a redução no custo dos tratamentos, a diminuição dos casos de automedicação e intoxicações decorrentes de sobras de medicamentos nas residências das pessoas, além do estímulo ao uso adequado desses produtos, na exata quantidade prescrita pelos profissionais competentes, contribuindo para a adesão ao tratamento e para melhor resolutividade das ações e serviços de saúde.


Pelos motivos apresentados, solicito aos Nobres Vereadores desta Egrégia Casa Legislativa a aprovação deste projeto de lei" 

 


Fonte: Câmara Municipal de São Paulo (18.05.12)

 


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