O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, criou, nesta semana, o Núcleo de Cooperação Judiciária. A medida, que atende a uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça, deve criar meios para dar maior fluidez e agilidade à comunicação entre as unidades do tribunal, tanto para cumprimento de atos judiciais quanto para harmonização e agilização de rotinas e procedimentos forenses.
Com a iniciativa, os procedimentos administrativos e principalmente o andamento processual devem ganhar maior celeridade, uma vez que a padronização de valores de indenização por dano moral, uniformização da sistemática de aplicação da Lei 12.403 às prisões em flagrante e, incrementos na aplicação das penas alternativas, por exemplo, poderão ter um rito padronizado.
Juízes e desembargadores poderão fazer o pedido de cooperação para obter auxílio direto; apensamento de processos; prestação de informações; cartas de ordem ou precatórias; e atos concertados entre os juízes cooperantes, como, por exemplo, procedimento para a prática de citação, intimação e notificação, obtenção e apresentação de provas, coleta de depoimentos, medidas cautelares e antecipação de tutelas; medidas e providências para recuperação e preservação de empresas, facilitação e agilização na habilitação de créditos na recuperação judicial e na falência etc.
Ivan Sartori comenta que a criação do núcleo levou em consideração, entre outros, a previsão da Emenda Constitucional 45/2004, que instituiu o princípio da razoável duração do processo; a Meta 4/2012 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Recomendação 38, de 3 de novembro de 2011, as quais determinam que os Tribunais constituam Núcleos de Cooperação Judiciária e a figura do Juiz de Cooperação, com o objetivo de institucionalizar meios e adotar mecanismos de cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário.
Ainda de acordo com o presidente, a cooperação judiciária constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para cumprimento de atos judiciais fora da esfera de competência do juízo requerente ou em intersecção com ele; e vem sendo utilizada com sucesso no intercâmbio jurisdicional na União Europeia.
Por Rogério Barbosa
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (18.05.12)