A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em julgamento no dia 12 de abril, manteve sentença que condenou a Ciman Construções e Montagens Industriais e a IPS Port Systems, de Rio Grande, a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A primeira empresa foi condenada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS), por não ter pago parcelas rescisórias a um grupo de 17 empregados. Conforme as provas apresentadas nos autos, os trabalhadores também não receberam documentos necessários para o encaminhamento do seguro-desemprego e não tiveram registradas, nas suas carteiras de trabalho, as datas de término dos contratos.
O caso foi julgado em primeiro grau pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Os trabalhadores prestavam serviço terceirizado de montagem de equipamentos para a IPS Port Systems, condenada subsidiariamente.
Segundo informações do processo, a Ação Civil Pública foi motivada pelo descumprimento, por parte da Ciman, de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o MPT-RS, no qual a empresa se comprometeu a cumprir suas obrigações com aqueles empregados. Diante do descumprimento, auditores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) autuaram a empresa. O MPT-RS anexou ao processo o auto-de-infração do MTE, que indicou as irregularidades.
O juiz de Rio Grande, ao julgar procedente a Ação Civil Pública, salientou que a primeira reclamada não comprovou o pagamento de parcelas rescisórias a nenhum dos empregados citados no auto-de-infração. Segundo ele, constam no processo apenas quatro termos de rescisão de contratos, não datados. O juiz ressaltou, ainda, que a empresa não apresentou qualquer comprovante de depósito nas contas bancárias dos ex-empregados. Assim, condenou as rés ao pagamento das parcelas devidas, além da multa prevista pelo artigo 477, parágrafo 8, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O julgador também determinou o fornecimento dos documentos para o seguro-desemprego e as anotações das datas de encerramento dos contratos nas carteiras dos empregados. Quanto à indenização, o magistrado explicou que o dano moral coletivo ocorre quando são desprezados valores socialmente relevantes a uma coletividade, gerando sensação de perplexidade, desapreço, insignificância e desconfiança quanto às instituições. ‘‘A violação dos deveres mais elementares do contrato de trabalho se constitui em grave violação ao ordenamento jurídico, causadora de dano social relevante que deve ser reparado, de acordo com o princípio da integral reparação do dano'', afirmou.
Afronta aos valores sociais do trabalho
Insatisfeita com a sentença, a IPS Port Systems recorreu ao TRT-4, assim como o MPT-RS, que pleiteou a majoração do valor indenizatório. Porém, os desembargadores da 11ª Turma mantiveram a sentença nos mesmos parâmetros de origem.
De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Herbert Paulo Beck, ‘‘o desrespeito reiterado do empregador aos direitos elementares dos seus empregados, no que tange ao pagamento das parcelas rescisórias, ao fornecimento da documentação para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego e à anotação da data do término do contrato de trabalho, constitui manifesta ofensa aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, caracterizando a ocorrência de dano moral coletivo''. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
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Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (17.05.12)