Assistente da Finasa tem direito a intervalo previsto na CLT para mulheres

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Finasa Promotora de Vendas Ltda. e manteve decisão que a condenou a pagar o intervalo previsto no artigo 384 da CLT a uma assistente de negócios. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e será decidido quando do julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário 658312. Mas, de acordo com a jurisprudência do TST, o disposto nesse artigo da CLT foi recepcionado pela Constituição da República.


Na ação trabalhista, a assistente requereu duas horas extras diárias, alegando que cumpria jornada de 40 horas semanais. Se deferidas essas horas, e uma vez que realizou, diariamente, trabalho extraordinário sem a concessão do descanso mínimo de 15 minutos antes de seu início, como previsto no artigo 384 da CLT, solicitou também o pagamento desses minutos.


A empresa foi condenada pela Terceira Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) a pagar as horas extras, mas o intervalo de 15 minutos foi rejeitado, com o entendimento de que o artigo 384 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O Tribunal Regional Trabalho da 12ª Região (SC), ao julgar recurso ordinário, entendeu em sentido contrário, considerando o dispositivo plenamente aplicável.
Contra a condenação, a empresa apelou ao TST, sustentando a inconstitucionalidade do artigo, por ferir o princípio da igualdade disposto no artigo 5º, inciso I, da Constituição. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou em seu voto que o Pleno da Corte, ao rejeitar incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista, de relatoria do ministro Ives Gandra Martins, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição, e que, como norma protetiva ao trabalho da mulher, a ela seria plenamente aplicável. Ressalvado entendimento da juíza convocada Maria Laura Faria, a Turma acompanhou a relatora.
(Lourdes Côrtes/CF)


Processo: RR-1706-33.2010.5.12.0026


Segue a íntegra do Acórdão:
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Esr/gr/sr
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1706-33.2010.5.12.0026, em que são Recorrentes FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E OUTROS e Recorrida LETÍCIA HERTZ.


O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante o acórdão de fls. 333/342, negou provimento ao recurso interposto pelas reclamadas e deu parcial provimento ao recurso da reclamante.
Irresignados, os reclamados interpõem recurso de revista, com fulcro nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT, às fls. 345/365, postulando a revisão do julgado quanto à questão alusiva ao intervalo do artigo 384 da CLT.
Por meio da decisão de fls. 379/381, o recurso de revista foi admitido.
Foram apresentadas contrarrazões à revista (fls. 385/388).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo (fls. 343 e 345), tem representação regular (fls. 2621/262, 371/373 e 375/376) e está satisfeito o preparo (fls. 303, 304 e 367). Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER.
Sobre o tema, o Regional consignou:
-ART. 384 DA CLT
Almeja a autora acrescer à condenação o pagamento das horas extras trabalhadas nos períodos para descanso, previstos no art. 384 da CLT.
O Juiz sentenciante rejeitou a pretensão, ao entendimento de que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição da República, por ter igualado homens e mulheres em direitos e obrigações.
Primeiro, ressalvo meu entendimento de que houve a recepção do art. 384 da CLT pela Constituição. A Constituição da República dispõe em seu art. 5º, inc. I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Nas palavras do doutrinador Alexandre de Moraes:
A correta interpretação desse dispositivo torna inaceitável a utilização do discrímen sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propósito de desnivelar materialmente o homem da mulher; aceitando-o, porém, quando a finalidade pretendida for atenuar os desníveis.
Consequentemente, além de tratamentos diferenciados entre homens e mulheres previstos pela própria Constituição (artigos 7º, XVIII e XIX; 40, parágrafo 1º; 143, parágrafos 1º e 2º; 201, parágrafo 7º), poderá a legislação infraconstitucional pretender atenuar os desníveis de tratamento em razão do sexo.
(...)
A Constituição anterior, em seu artigo 153, parágrafo 1º, também já vedava qualquer tipo de distinção entre as pessoas; o que a vigente Constituição fez foi apenas e tão-somente reforçar a igualdade do tratamento que pessoas de sexos diferentes devem receber. Assim,inexiste diferença entre os dois dispositivos.
Ambos expressam o mesmo princípio, de forma diversa. Tanto faz dizer todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, quanto todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, destacando-se que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. O princípio da isonomia não pode ser entendido em termos absolutos; o tratamento diferenciado é admissível e se explica do ponto de vista histórico, também considerado pela constituinte de 1988, já que a mulher foi, até muito pouco tempo, extremamente discriminada. O que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas. (in Direito Constitucional, 16ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004. p. 69-70)


Assim sendo, por entender plenamente aplicável o que dispõe o art. 384 da CLT e por constatar a violação ao referido intervalo, dou provimento ao recurso para condenar as rés ao pagamento de 15 minutos como extras nos dias que a autora laborou além da jornada legal de seis horas diárias, com adicional de 50%. Não há pedidos de reflexos (págs. 10 e 12 do marcador nº 1).- (fls.338/339)


Em suas razões de revista, às fls. 345/365, os reclamados sustentam, em síntese, que o art. 384 da CLT é inconstitucional porquanto fere o princípio da igualdade disposto no art. 5º, I, da CF. Fundamentam a revista em ofensa aos arts. 5º, I, da CF e 384 da CLT e trazem jurisprudência a confronto.
Esta Corte, em composição plenária, ao rejeitar o incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e que, como norma protetiva ao trabalho da mulher, a ela seria plenamente aplicável, in verbis:
-MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher , nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado- (TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 13/2/2009).


Em várias decisões, esta Corte tem manifestado seu posicionamento no sentido de que, embora a Constituição Federal contemple a igualdade entre homens e mulheres, no tocante a direitos e obrigações, há diferenças entre eles, especialmente, no que concerne ao aspecto fisiológico e de que, nesse contexto, a mulher realmente merece tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, daí a aplicabilidade do art. 384 da CLT, que impõe intervalo de 15 minutos, à trabalhadora mulher, antes do início da prestação de horas extras.


É o que se depreende das várias decisões, a seguir transcritas, inclusive da SDI-1 desta Corte:
-RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT veio a ser dirimida por esta Corte em 17/11/2008, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Precedentes. Recurso de embargos não provido.- (E-RR - 688500-25.2008.5.09.0652, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011.)


-HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Discute-se nos autos o direito de a reclamante perceber como extras o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, quando não usufruído, sob o enfoque de que esse dispositivo não fora sido recepcionado pela vigente ordem constitucional e em face do princípio da isonomia inserto no art. 5º, I, da Carta Política. O Tribunal Pleno decidiu, por maioria, rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, suscitado no RR-1.540/2005-046-12-00.5. No presente caso, ficou registrado na decisão de primeiro grau ser incontroverso que a reclamante gozava de um único intervalo de uma hora e não usufruía o de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária, dessa forma, faz ela jus ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT como extra. Recurso de embargos conhecido e não provido.- (TST-E-ED-RR-43900-23.2007.5.01.0038, Rel. Min. Horácio Senna Pires, SBDI-1, DJ de 9/4/2010)


INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384da CLT veio a ser dirimida por esta Corte em 17/11/2008 (IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho), ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384da CLT importa em pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 63100-22.2007.5.04.0009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012.)


HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. O Tribunal Pleno desta c. Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do e. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do artigo 384da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que a norma, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Precedentes da c. SDI-1. Encontrando-se, pois, o v. acórdão regional em consonância com esse entendimento, não há como ser conhecido o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
(...) (RR - 114500-62.2009.5.04.0023, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012.)


PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o artigo384da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. 2. Muito embora a Constituição da República de 1988 assegure a homens e mulheres igualdade de direitos e obrigações perante a lei, como consagrado em seu artigo 5º, inciso I, daí não resulta a proibição de que as peculiaridades biológicas e sociais que os caracterizam sejam contempladas na lei. Uma vez evidenciado que a submissão de homens e mulheres a determinadas condições desfavoráveis de trabalho repercute de forma mais gravosa sobre uns do que sobre outros, não apenas se justifica, mas se impõe o tratamento diferenciado, como forma de combater o discrímen. Tal é o entendimento que se extrai do artigo 5, (2), da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, sobre Discriminação no Emprego e Ocupação, ratificada pelo Brasil em 1965. Tem direito, assim, a mulher a 15 minutos de intervalo entre o término da sua jornada contratual e o início do trabalho em sobrejornada. 3. Recurso de revista não conhecido.
(...) (RR - 162-45.2010.5.09.0009, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012.)


-PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - HORAS EXTRAS - INTERVALO PARA DESCANSO ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA - ART. 384 DA CLT - CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO DO PLENO.


1. O Pleno desta Corte, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, decidiu rejeitar o Incidente de Inconstitucionalidade do art. 384da CLT, ao fundamento de que o princípio da isonomia, segundo o qual os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades, possibilita tratamento privilegiado às mulheres no tocante aos intervalos para descanso, em face de sua compleição física.


2. Nesse contexto, reconhecida a constitucionalidade do art. 384 da CLT, impõe-se o provimento do apelo para deferir à Empregada o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no referido dispositivo.


Recurso de revista provido. (RR - 121100-07.2010.5.13.0026, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2012.)
-(...) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR- 1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. São, assim, devidas horas extras em razão da não concessão do intervalo nele previsto. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.- (RR - 559-77.2010.5.08.0124, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2011.)


-B) RECURSO DE REVISTA. 1. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, decidiu rejeitar o Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 384da CLT, fundamentando, em resumo que - levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT-. Sendo assim, não há falar na não recepção do artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que prestar horas extras. Por maioria de votos, o Tribunal Pleno decidiu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Assim, são devidos os 15 minutos previstos no artigo 384da CLT, não concedidos, como labor extraordinário. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR - 1646-53.2010.5.03.0077, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011)


-(...) 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. Esta Corte Superior Trabalhista, por meio do Tribunal Pleno, em 17/11/2008, DJ de 13/9/2009, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, entendeu que o art. 384da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, razão pela qual faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por outro lado, o entendimento deste Tribunal Superior, é no sentido de que diante da inobservância do interregno supramencionado, a trabalhadora faz jus ao pagamento do intervalo como horas extras. (...)- (RR - 28540-78.2007.5.01.0028, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011.)


Nesse contexto, estando a decisão recorrida em harmonia com o entendimento reiterado desta Corte quanto à questão, descabe cogitar de violação dos arts. 5º, I, da CF e 384 da CLT ou de divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula 333 desta Corte.


Não conheço.


ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.



Brasília, 11 de abril de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (16.05.12)


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