...que dá nova redação ao art. 3º da Lei 4228/10, estabelece que o uso de sacos plásticos de lixo e de sacolas plásticas deverá ser substituído pelo uso de sacos de lixo e sacolas ecológicas ou compostáveis.
LEI Nº 4469 DE 08 DE MAIO DE 2012
Dá nova redação ao art. 3º da Lei Municipal n. 4.228, de 17 de novembro de 2010, que especifica.
O Prefeito Municipal de Bebedouro, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei n. 4.228, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
A substituição do uso a que se refere esta lei é obrigatória a partir da data de sua publicação.
Art. 2º Os demais artigos da Lei Municipal n. 4.228, de 17 de novembro de 2010, permanecem inalterados.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bebedouro, 08 de maio de 2012.
João Batista Bianchini
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura a 08 de maio de 2012.
Ivanira A de Souza
Segue a Lei 4228/2010:
LEI Nº 4228 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a substituição do uso de sacos plásticos de lixo e de sacolas plásticas por sacos de lixo ecológicos ou compostáveis e sacolas ecológicas ou compostáveis, e dá outras providências.
De autoria do vereador Paulo Aurélio Bianchini
O Prefeito Municipal de Bebedouro, usando de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O uso de sacos plásticos de lixo e de sacolas plásticas deverá ser substituído pelo uso de sacos de lixo e sacolas ecológicas ou compostáveis, nos termos desta lei.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por:
I - saco de lixo ecológico, aquele confeccionado em material oxibiodegradável;
II - sacola ecológica, aquela confeccionada em material oxibiodegradável ou sacola do tipo retornável;
III - material oxibiodegradável, o material que apresenta degradação inicial por oxidação devida à luz e ao calor e degradação posterior por ação de microorganismos e cujos resíduos finais não são prejudiciais ao meio ambiente;
IV - sacola do tipo retornável, a sacola confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada; e
V - sacola ou saco de lixo compostável, feitos à base de biomassa, principalmente de milho e mandioca, mas também de cana de açúcar e batata, e cuja decomposição em condições ambientais favoráveis é feita por microorganismos em cerca de 180 dias.
Art. 2º A substituição do uso a que se refere esta lei acontecerá nos estabelecimentos privados e, a critério do Poder Executivo, nos órgãos e entidades sob o seu comando.
Art. 3º A substituição do uso a que se refere esta lei terá caráter facultativo pelo prazo de dois anos, contados a partir da data de sua publicação, e caráter obrigatório a partir da finalização do prazo de substituição facultativo.
Art. 4º A substituição das sacolas plásticas não poderá representar qualquer tipo de custo ou repasse aos consumidores.
Art. 5º Todos os estabelecimentos, mesmo que comercializem sacolas retornáveis, deverão paralelamente oferecer sacolas ecológicas ou compostáveis gratuitamente, de forma que o consumidor tenha a opção de adquirir o recipiente para o transporte de suas compras sem custo e de maneira segura.
Art. 6º A inobservância ao disposto nesta lei acarretará, ao infrator, as seguintes penalidades:
I - notificação;
II - imposição de multa no valor de 80 UFM (Unidades Fiscais do Município);
III - em caso de reincidência, a cada autuação a multa prevista no inciso anterior será cobrada em dobro, considerando, como referência para essa nova autuação, a penalidade pecuniária imposta na autuação imediatamente anterior;
IV - interdição de até quatro semanas do estabelecimento a partir da quinta autuação; e, em nova infração,
V - cassação do alvará de localização e funcionamento.
§ 1º Na penalidade de notificação será concedido prazo de 15 dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta lei.
§ 2º A penalidade de cassação do alvará de localização e funcionamento prevista no inciso V, dependerá da decisão final do prefeito municipal, que se baseará nos autos lavrados pela infração, e não se aplica aos órgãos e entidades do Poder Público.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta lei.
Art. 8º Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bebedouro 17 de novembro de 2010.
João Batista Bianchini
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura a 17 de novembro de 2010.
Ivanira A de Souza
Escrituraria
"Deus seja Louvado"
Fonte: Câmara Municipal de Bebedouro (21.05.12)