As hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, recurso previsto quando acórdão não unânime reforma, em grau de apelação, sentença de mérito, podem ser ampliadas conforme o conteúdo da matéria decidida. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou essa decisão de forma unânime em recurso interposto por instituições financeiras contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
No caso, uma construtora entrou com ação por perdas e danos contra o Banco Finasa BMC S/A e Bradesco por inadimplemento em contrato de mútuo, que alegaram ter inviabilizado a construção de um imóvel. Em primeiro grau de jurisdição, ficou decidido que as instituições financeiras deveriam indenizar os danos materiais, os lucros cessantes e emergentes e os danos extrapatrimoniais sofridos.
Na liquidação de sentença, definiu-se que as perdas e danos englobariam apenas os prejuízos decorrentes dos distratos, demissões, capital aplicado, encargos financeiros, encargos do contrato mútuo etc. Foram excluídos os lucros cessantes, os gastos pré-operacionais e os prejuízos dos exercícios a partir de 1982.
O Tribunal de origem, entretanto, reformou esse entendimento em agravo de instrumento, por maioria de votos, determinando que os valores excluídos fossem integrados ao cálculo. O Tribunal de Justiça considerou que as instituições financeiras seriam responsáveis pela quebra da construtora e determinou, dessa forma, que os lucros cessantes decorrentes da falência deveriam integrar o cálculo da indenização.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco não conheceu dos embargos infringentes, porquanto não poderiam ser manejados em face de acórdão que, por maioria, reformou a decisão proferida em liquidação de sentença.
Aplicabilidade dos infringentes
No recurso ao STJ, os recorrentes afirmaram que o Tribunal de Justiça de Pernambuco violou os artigos 475-H e 530 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam do agravo de instrumento em liquidação de sentença e dos embargos infringentes. Sustentaram que houve uma decisão de mérito e que, com base na Súmula 255 do próprio STJ, os embargos infringentes seriam cabíveis na hipótese.
A relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 475-H do CPC esclarece que a decisão em liquidação de sentença é recorrível por agravo de instrumento. Ela ressaltou que o artigo 530 do mesmo código admite o recurso de embargos infringentes quando acórdão não unânime reformar, em grau de apelação, a sentença de mérito.
Segundo a ministra, "embora se trate de fase processual, não mais de ação autônoma, a liquidação da sentença tem natureza cognitiva, em que fora apurado valor de condenação genericamente fixado na sentença". Para ela, ao apurar a quantia a ser paga, esse procedimento forma a coisa julgada material.
Para a Ministra Andrighi, o julgamento do mérito da ação pode ocorrer em etapas, como mostra a Súmula 255 do STJ. Acrescentou que a doutrina considera possível a interposição dos embargos infringentes para impugnar o julgamento, por maioria, de agravo de instrumento em tais circunstâncias, pois não seria razoável subtrair o recurso à parte interessada quando analisada parcela do mérito em ato decisório distinto da sentença.
"Nesse sentido já se pronunciou a Corte Especial, salientando que não é a natureza do recurso, mas o conteúdo da matéria decidida, que define o cabimento dos embargos infringentes", esclareceu a Ministra Nancy Andrighi. A relatora apontou que a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco não se limitou a fixar o montante devido, mas "delineou o próprio objeto da condenação, consistente na delimitação da dimensão do dano material".
Seguindo voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem admita e julgue os embargos infringentes
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ (31.05.12)