Governo muda limites para análise de compras pelo Cade

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Como prometido, as regras para análise de atos de concentração econômica de empresas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica mudaram. De acordo com a Portaria Interministerial 994/2012, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (31/5), o conselho agora está obrigado a avaliar compras e fusões que envolvam, de um lado, empresas que faturam R$ 750 milhões por ano e, do outro, R$ 75 milhões.


A portaria, assinada pelos ministros da Fazenda e da Justiça, Guido Mantega e José Eduardo Cardozo, respectivamente, foi editada para alterar o artigo 88, incisos I e II, da nova Lei do Cade (Lei 12.529/12). Pelo texto original, o Cade estava obrigado a avaliar operações entre empresas que faturem, no mínimo, R$ 400 milhões por ano e R$ 30 milhões por ano.


O próprio parágrafo 1º do artigo 88 da lei já diz que o Cade pode, administrativamente, mudar essas regras. Quando passou pela sabatina do Senado, antes de assumir o cargo, o presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho, afirmou que pretendia fazer justamente essa alteração. A nova portaria faz parte de uma série de regulamentações aprovadas nos útimos dias.


Conforme o advogado Adenir Antonio Pereira Jr., da banca Advocacia José Del Chiaro, já havia explicado à reportagem da revista Consultor Jurídico, a mudança de regra marca um ajuste de foco do Cade. Com as novidades, o conselho passa a se voltar apenas a operações de grande impacto econômico, avalia.


A nova Lei do Cade já representava essa ideia. A lei antiga obrigava o Cade a estudar todas as compras feitas por empresas com faturamento anual de mais R$ 400 milhões. "Se a Petrobras comprasse uma microempresa de atividade específica, o Cade deveria analisar, por exemplo", contou o advogado.


Leia abaixo a Portaria Interministerial 994/2012:


GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 994,
DE 30 DE MAIO DE 2012
Adequa, após indicação do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica _ CADE, os valores constantes do art. 88, I e II, da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011.


O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA no uso da atribuição que lhes conferem o §1º do art. 88, da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, resolvem:


Art. 1o Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de:


I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e


II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011.


Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOSE EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (31.05.12
)


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