... que Obriga a fabricação e a disponibilização de Sacolas e recipientes de plásticos semirrígidos e flexíveis totalmente degradáveis, pelos fornecedores dos produtos que especifica, no âmbito do Estado de São Paulo.
PROJETO DE LEI Nº 330, DE 2012
Obriga a fabricação e a disponibilização de sacolas e recipientes de plásticos semirrígidos e flexíveis totalmente degradáveis, pelos fornecedores dos produtos que especifica, no âmbito do Estado de São Paulo
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo. 1º- Torna obrigatória, no âmbito do Estado de São Paulo, a fabricação e a disponibilização de sacolas e recipientes de plásticos semirrígidos flexíveis, totalmente degradáveis, para contato direto com alimentos e outros produtos a granel adquiridos no mercado.
Parágrafo único- Os produtos plásticos semirrígidos referidos no "caput" deste artigo são aqueles:
I- passíveis de decomposição total e segura, em água, dióxido de carbono;
II- fabricados com poliolefinas degradando-se abioticamente na presença de oxigênio;
III- quando enviados para aterros sanitários serão degradados em condições aeróbicas; e
IV- em condições anaeróbicas, tornar-se-ão inertes, não produzindo metano.
Artigo 2º- As sacolas e recipientes previstos nesta lei são as produzidas de acordo com a Resolução nº 105, de 19 de Maio de 1.999, e pela RDC nº 17, de 17 de Março de 2008 da ANVISA.
Artigo 3º - Os estabelecimentos de que trata esta lei têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua publicação, para implementar as medidas aqui previstas.
Artigo 4º - A infringência ao disposto nesta lei acarretará multa diária de 100 (cem) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, sendo revertida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual 6.536/89.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O objetivo imediato desta propositura é proporcionar aos consumidores a justa comodidade quando da aquisição de produtos em estabelecimentos comerciais, facilitando o acondicionamento e o transporte.
Dissemos imediata, porque os consumidores estão se sentindo aviltados pelo novo abuso praticado por alguns estabelecimentos - a cobrança pelas sacolas biodegradáveis ou retornáveis - mascarando, assim, a proteção ao meio ambiente em forma de venda de sacolas, com o quê, não podemos concordar.
Numa projeção mediata, a melhoria acentuada do meio ambiente do Estado de São Paulo, através da regulamentação ao uso de sacolas, aparentemente idênticas às famigeradas plásticas, e, dessa forma não causando qualquer impacto ao meio ambiente.
Ademais, as antigas sacolas de plástico, por décadas utilizadas nos estabelecimentos comerciais, apresentavam resistência precária, necessitando a sobreposição de duas ou mais para sustentar o volume e o peso dos produtos adquiridos.
As sacolas e recipientes ora introduzidos por esta lei, além de apresentar resistência maior que as de plástico, são compostas de material semirrígido, flexível e totalmente degradável, embora a aparência seja, praticamente, idêntica.
As qualidades acima descritas, não impedirão a reutilização das mesmas, podendo, até, servir para posterior armazenamento de lixo, facilitando a vida dos consumidores.
As sacolas e recipientes ora introduzidos são produtos plásticos semirrígidos e flexíveis totalmente degradáveis, bem como uma variedade de aditivos únicos que, quando incluídos no processo de fabrico normal, causam a decomposição do plástico, de forma total e segura, em água, dióxido de carbono e uma pequena quantidade de bio massa.
Essa qualidade denomina-se "Oxi-Biodegradação", que consiste em "degradação identificada como resultante de fenômenos oxidativos e mediação celular, tanto simultânea como sucessivamente" ("Terminologia de Polímeros e Plásticos Degradáveis e Biodegradáveis" CEN TC 249/ WG 9).
Produtos fabricados com a substância poliolefinas são degradados abioticamente na presença de oxigênio. Tal degradação foi comprovada de acordo com os requisitos do padrão ASTM 6954-04 por passar pelo procedimento de envelhecimento ASTM 5510 (Relatório RAPRA 46095).
Esse material é seguro para contato direto com alimentos de acordo com a Diretiva para Contato Direto com Alimentos da União Européia no 2002/72/EC (European Union Requirements for Direct Food Contact 2002/72/EC) e Leis e Regulamentos US FFDC (Relatório RAPRA 46137, e Certificado Keller & Heckman 18.2.2009).
No Brasil, todos os componentes do produto estão contemplados pela Resolução nº 105, de 19 de Maio de 1.999, e pela RDC nº 17, de 17 de Março de 2008 da ANVISA.
É responsabilidade dos fabricantes de produtos que se destinam ao contato direto com alimentos garantir que outros materiais incorporados a tais produtos também cumpram tais exigências.
Não basta a apresentação de proposituras determinando que a espessura das mesmas seja de 0,027 milímetros ou mais, se o material com que são fabricadas não atenda às urgentes reivindicações do meio ambiente e dos consumidores (sendo reutilizável). É imprescindível, sim, que sejam passíveis de degradação, abioticamente, na presença de oxigênio, ou quando desprezadas em aterros sanitários, sejam degradadas em condições aeróbicas; e, ainda, se em condições anaeróbicas, tornam-se inertes, não produzindo gás metano.
Face ao exposto, visando a satisfação dos consumidores, e pari passu, colaborando com a melhoria do meio ambiente no Estado de São Paulo, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste.
Sala das Sessões, em 16-5-2012.
a) Vinícius Camarinha - PSB
Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (04.06.12)