A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empregada que gastava em seu deslocamento para o trabalho mais tempo que o fixado em acordo coletivo deve receber pagamento de horas de percurso. Também conhecidas como in itinere, essas horas referem-se ao tempo gasto pelo empregado no percurso em transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho.
Nos termos do voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, embora a Constituição da República reconheça as convenções e acordos coletivos (artigo 7º, inciso XXVI), tais normas não podem subtrair direitos assegurados aos empregados.
Para o ministro, o inciso XIII do mesmo artigo autoriza a flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva, e não há dúvidas quanto à legitimidade dos sindicatos para negociar e firmar acordos e convenções coletivas do trabalho. Nem quanto ao dever do Poder Judiciário e das partes em cumprir os termos do acordado.
Entretanto, no caso, a cláusula coletiva fixou em 15 minutos o tempo que seria gasto no trajeto para ir e vir do local da prestação de serviço, enquanto a prova dos autos demonstrou que a empregada levava diariamente 90 minutos em seu deslocamento.
Considerando a significativa diferença entre a realidade e a previsão contida no acordo, o relator argumentou que não houve no acordo concessões recíprocas por seus signatários, com clara subversão do direito à livre negociação. "Não houve razoabilidade no ajuste efetuado", concluiu Lacerda Paiva.
O relator afirmou ainda que, em princípio, não haveria que se questionar a validade do acordo coletivo, mas ressaltou que as horas in itinere ou de percurso, estão previstas no artigo 58 parágrafo 2º da CLT, sendo um direito que visa melhorar a condição social do trabalhador e garantir sua segurança.
Nesse caso a lei deve se sobrepor ao ajuste coletivo, "inclusive porque a ordem jurídica atribui a essa garantia o caráter de imperatividade e indisponibilidade", disse o ministro do TST.
Com essa decisão a Turma confirmou a condenação dos empregadores ao pagamento de 1h30 extra in itinere por dia trabalhado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-194000-65.2009.5.15.0026
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (02.06.12)