Não se pode tratar com discriminação os que exercem atividades idênticas, no mesmo ambiente, de forma permanente, contribuindo para a consecução dos objetivos sociais do tomador dos serviços.
Foi reconhecido o direito de uma reclamante à isonomia salarial com servidores do MTE. Ela prestou serviços pela empresa Manchester Serviços Ltda., recebendo salário de R$ 783,01. A 4ª Turma do TRT-MG, presidida pelo desembargador Júlio Bernardo do Carmo, confirmou com unanimidade a sentença da juíza Érica Martins Júdice, da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG).
Para a juíza, a prestação de serviços em questão configurou fraude ao ordenamento jurídico trabalhista, pois foi provado que a autora tinha atribuições próprias dos servidores do ministério, e a Súmula 331 do TST autoriza a terceirização de serviços, mas desde que especializados, ligados à atividade-meio do tomador, sem subordinação direta e pessoalidade.
No voto do relator, foi salientado que a reclamante prestava serviços tipicamente inerentes ao MTE - como a emissão de carteiras de trabalho - e não se pode tratar com discriminação os que exercem atividades idênticas, no mesmo ambiente, de forma permanente, contribuindo para a consecução dos objetivos sociais do tomador dos serviços.
Além do presidente, compuseram a Turma as juízas convocadas Ana Maria Amorim Rebouças e Taísa Maria Macena de Lima, titulares, respectivamente, da 15ª e da 20ª Varas do Trabalho de Belo Horizonte.
O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.
Fonte: TRT3 / Jornal da Ordem - RS (04.06.12)