Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2556 e 2568) propostas, respectivamente, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Partido Social Liberal (PSL) foram julgadas parcialmente procedentes pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quarta-feira (13). As ações questionavam dispositivos da Lei Complementar 110, de junho de 2001, que instituiu contribuições sociais e autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Por maioria dos votos, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, expressão "produzindo efeitos", bem como seus incisos I e II. Esse dispositivo estabelece que a LC 110 entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos 90 dias a partir da data inicial de sua vigência, relativamente à contribuição social prevista no artigo 1º; e quanto à outra contribuição, contida no artigo 2º, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 dias da data de início de sua vigência.
A Corte julgou prejudicado o pedido quanto à contribuição estabelecida no artigo 2º, por entender que esta foi extinta quanto alcançou seu prazo de vigência, que era de 60 meses contados a partir da exigibilidade. Nesse ponto, a votação foi unânime.
ADIs
Conforme as ADIs, a lei complementar institui dois novos tributos para conseguir recursos e possibilitar o crédito nas contas vinculadas do FGTS dos percentuais expurgados nos meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989 e abril de 1990. O relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, afirmou durante o julgamento que os dois tributos tinham por objetivo custear os gastos da União decorrentes de decisão do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 226855 que, em 2000, considerou devido o reajuste dos saldos do FGTS.
Foram contestados, nas ações diretas, os artigos 1º a 4º; artigo 6º, parágrafo 7º, expressão: "lastreado nas receitas decorrentes das contribuições instituídas pelos artigos 1º e 2º desta Lei Complementar"; artigo 12, expressão: "da diferença porventura ocorrida entre o valor arrecadado pelas contribuições sociais de que tratam os artigos 1º e 2º e aquele"; artigo 13 e 14, caput e seus incisos I e II, da LC 110/2001.
Segundo os autores das ações, as duas contribuições instituídas são atípicas, pois não se destinam ao custeio da seguridade social, à intervenção no domínio econômico ou ao interesse de categorias profissionais conforme permitido pelos artigos 149 e 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Suscitaram violação aos artigos 5º, inciso LIV; 149; 150, inciso III, alínea "b"; 154; 157, inciso II; 167, inciso IV; 195, parágrafos 4º e 6º, todos da Constituição Federal, bem como ao artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Em outubro de 2002, o Plenário da Corte deferiu parcialmente a medida cautelar. Os ministros suspenderam, de forma retroativa, a expressão "produzindo efeitos" do caput do artigo 14, bem como seus inciso I e II, até o julgamento de mérito das ADIs, que ocorreu na sessão de hoje (13), quando a maioria do Plenário confirmou a liminar concedida.
Relator
Inicialmente, o ministro Joaquim Barbosa observou que a segunda contribuição criada pela LC, calculada à alíquota de 0,5% sobre a remuneração devida no mês anterior a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado o seu prazo de vigência, que era de 60 meses contados a partir da exigibilidade (artigo 2º, parágrafo 2º, da LC). "Portanto, houve a perda superveniente dessa parte do objeto de ambas as ações diretas", disse.
Em relação ao tributo remanescente, ele citou que as duas Turmas do Supremo firmaram jurisprudência sobre as matérias de que tratam as ADIs. "Em síntese, essa Suprema Corte considera constitucionais ambas as contribuições criadas pela Lei Complementar 110, desde que respeitado o prazo de anterioridade para o início das respectivas exigibilidades", explicou o relator.
O ministro observou que as restrições previstas nos artigos 157, II, e 67, IV, da CF, são aplicáveis aos impostos e, no caso, "trata-se da espécie tributária ‘contribuição', nitidamente caracterizada pela prévia escolha da destinação específica do produto arrecadado". "Como o produto arrecadado não é destinado a qualquer dos programas ou iniciativas de seguridade social, definidos pelos artigos 194 e seguintes da Constituição, também são inaplicáveis ao caso as restrições próprias às respectivas contribuições de custeio (artigo 195)", avaliou.
O tributo, conforme o ministro, também não viola o artigo 10, inciso I, do ADCT. Ele ressaltou que a contribuição em exame não se confunde com a contribuição devida ao FGTS em razão da diferente destinação do produto arrecadado.
Com base em informações oferecidas pelo Senado Federal, o relator salientou que os valores arrecadados visam especificamente "fazer frente à atualização monetária, eliminados os expurgos dos planos econômicos em causa dos saldos das contas vinculadas a ele em benefício, portanto, de empregados inespecíficos que firmaram o termo de adesão referido no artigo 4º da mencionada lei complementar, e não especificamente daquele despedido injustamente". Assim, o ministro afirmou que o tributo não se destina a formação do próprio fundo, mas visa custear uma obrigação da União "que afetaria o equilíbrio econômico-financeiro daquela dotação".
Em seu voto, o relator afastou a alegada violação da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º, da CF). "O perfil da exação não remete às características de ordem pessoal do contribuinte ou dos demais critérios da regra matriz, mas toma por hipótese de incidência a circunstância objetiva da demissão sem justa causa do trabalhador", afirmou.
Por fim, o ministro Joaquim Barbosa entendeu haver pertinência entre os contribuintes da exação [empregadores] e sua finalidade, pois os repasses necessários ao restabelecimento do equilíbrio econômico do fundo poderiam afetar negativamente as condições de emprego em desfavor de todo o sistema privado de atividade econômica. "O FGTS pode custear alguns dispêndios do trabalhador, como a aquisição de casa própria também de forma a arrefecer a demanda e com isso prejudicar alguns setores produtivos", exemplificou.
Portanto, ele ressalvou o exame da inconstitucionalidade superveniente da contribuição pelo suposto atendimento da finalidade do tributo, motivo pelo qual julgou prejudicado os pedidos das ações diretas em relação ao tributo instituído no artigo 2º, da LC. Conheceu das ADIs quanto aos demais artigos, julgando parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, expressão "produzindo efeitos", bem como os incisos I e II.
Acolhimento integral
O ministro Marco Aurélio votou com o relator pelo prejuízo das ADIs quanto ao tributo instituído no artigo 2º, da LC. Porém, ele ficou vencido ao acolher integralmente o pedido em relação aos demais artigos questionados.
"O sistema regedor do FGTS deveria ser suficiente por si só e proporcionar recursos para ter-se o acréscimo decorrente das perdas inflacionárias", disse o ministro Marco Aurélio, ao acrescentar que "foram criadas contribuições com o objetivo que não está contemplado na Carta da República: reforçar o caixa, reforçar a responsabilidade do Tesouro Nacional".
EC/AD
Processos relacionados
ADI 2556
ADI 2568
Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF (13.06.12)