Nesta terça-feira (3/6), o Conselho Nacional de Justiça vai decidir se o CEP do requerente é ou não obrigatório nas petições iniciais. No pedido de providências, cujo relator é o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, o advogado Sérgio Alberto Frazão do Couto pede que o CEP dos requerentes sejam dispensados das petições iniciais impetradas no Pará.
Couto alega que foi impedido de propor uma ação judicial porque não constava na petição inicial o CEP do requerente. O dado se tornou obrigatório a partir da publicação do Provimento Conjunta da Corregedoria da Região Metropolitana e da Corregedoria do Interior do Tribunal de Justiça do Pará.
O advogado argumenta que o livre acesso à Justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição e que o artigo 282 do Código de Processo Civil já estabelece os requisitos da petição inicial. Apesar de explicitar a necessidade de que conste domicílio e residência do autor, o CPC não traz a necessidade de que o documento traga também o CEP.
Além disso, Couto afirma que é função do juiz analisar se a petição traz todos os requisitos, "não cabendo a servidores admitirem ou não o protocolo de uma petição inicial". Assim, segundo a acusação, o provimento questionado transfere o poder jurisdicional da magistratura para serventuários.
O advogado pediu a suspensão liminar do ato administrativo e a desconstituição do provimento. O primeiro pedido foi negado pelo relator, conselheiro Jorge Hélio Chaves, no dia 24 de maio de 2012. Ao indeferir o pedido de liminar, o conselheiro explicou que não havia periculum in mora na manutenção da portaria questionada, uma vez que ela estava em vigência há, pelo menos, um ano e nove meses, e cabia ao CNJ permitir o exercício do contraditório pelo Tribunal de Justiça do Pará.
O segundo pedido será julgado nesta terça-feira pelo CNJ.
Por Marcos de Vasconcellos
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (03.07.12)