...que Cientifica que os objetos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória deverão ostentar, no ponto de venda, de forma claramente visível ao consumidor, o selo de identificação da conformidade do Inmetro, em conformidade com o estabelecido nos Requisitos de Avaliação da Conformidade específicos de cada objeto regulamentado
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº- 333, DE 28 DE JUNHO DE 2012
O Presidente do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea ƒ do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o acordo firmado entre o Inmetro e a Receita Federal que tem por objeto aprimorar o controle e a fiscalização exercidos sobre mercadorias importadas e coibir práticas ilícitas de importação que não estejam em conformidade com a regulamentação técnica emitida pelo Conmetro ou pelo Inmetro;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;
Considerando a necessidade de aumentar a eficiência do Acompanhamento no Mercado dos Produtos com Conformidade Avaliada Compulsoriamente, resolve:
Art. 1º Cientificar que os objetos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória deverão ostentar, no ponto de venda, de forma claramente visível ao consumidor, o selo de identificação da conformidade do Inmetro, em conformidade com o estabelecido nos Requisitos de Avaliação da Conformidade específicos de cada objeto regulamentado.
§ 1º As informações contidas no selo de identificação da conformidade deverão ser claras, verídicas e estar em conformidade com os modelos estabelecidos nos Requisitos de Avaliação da Conformidade específicos de cada objeto regulamentado.
§ 2º O selo não poderá ser retirado ou ter sua visualização obstruída por qualquer outra informação anexada pelos fornecedores.
Art. 2º Nos casos em que a comercialização de produto sujeito à avaliação da conformidade seja realizada sem que o produto esteja disponível à vista do consumidor, as informações constantes do seu selo devem estar prontamente disponíveis e ser de fácil acesso.
§ 1º No comércio virtual, inclusive nos sites de intermediação, as informações constantes do selo devem estar visíveis em todas as páginas onde haja a oferta do produto.
§ 2º Em vendas por catálogo, as informações do selo devem estar disponíveis na mesma página da imagem ou identificação do modelo do produto, de forma clara e unívoca.
§ 3º A disponibilização das informações nas páginas onde haja a oferta do produto não elimina a obrigatoriedade da afixação do selo no produto.
Art. 3º Determinar que em material publicitário físico ou virtual de produto sujeito à avaliação da conformidade, as informações do selo devem estar disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.
Parágrafo único - O uso do selo de identificação da conformidade em material publicitário segue as regras previstas na Portaria Inmetro nº 179/2010 ou nas suas substitutivas.
Art. 4º Estabelecer que o fornecedor, ao tomar conhecimento de que comercializou objeto com conformidade avaliada compulsoriamente no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC que oferece risco potencial à saúde e à segurança do consumidor e ao meio ambiente, deve comunicar o fato em até 48 horas à Diretoria da Qualidade do Inmetro.
§ 1º Ao fornecedor é concedido prazo máximo de 10 dias corridos para que comunique ao Inmetro todas as ações corretivas adotadas para sanar o risco identificado.
§ 2º Caso as ações do fornecedor não sejam suficientes para remediar o risco identificado, o Inmetro poderá determinar outras que contribuam para aumentar a efetividade das ações previamente adotadas.
§ 3º Caso as ações adotadas pelo fornecedor envolvam a realização de recall ou chamamento, as mesmas devem ser conduzidas na forma disposta na legislação vigente.
Art. 5º Cientificar que os objetos com conformidade avaliada serão acompanhados no mercado nacional através de ações de Fiscalização e de Verificação da Conformidade, ficando os fornecedores dos mesmos sujeitos à aplicação das medidas cabíveis quando da identificação de irregularidades ou não conformidades.
Art. 6º Determinar que a coleta de amostras destinadas à Verificação da Conformidade pode ocorrer no comércio varejista, nas unidades aduaneiras, em qualquer unidade fabril, nos estoques ou expedição dos fornecedores, devendo ser liberadas pelos mesmos no ato da ação de acompanhamento executada pelo Inmetro ou por entidades por ele delegadas.
§ 1º O número de amostras coletadas deverá ser o mínimo necessário para a realização dos ensaios previstos na Verificação da Conformidade.
§ 2º Quando a coleta de amostras for realizada no comércio varejista, os fornecedores ficam obrigados à reposição das mesmas.
§ 3º Caso o estabelecimento comercial não permita a coleta da amostra, a mesma será apreendida, sendo lavrado termo de apreensão.
§ 4º Em caso de não emissão da nota fiscal de simples remessa, o termo de coleta da amostra substituirá a nota fiscal para transporte do produto.
Art. 7º Estabelecer que os fornecedores de objetos com conformidade avaliada, quando submetidos à Fiscalização ou Verificação da Conformidade ou diante de denúncia devidamente fundamentada, devem apresentar à Diretoria da Qualidade do Inmetro, quando solicitados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da solicitação, todas as informações sobre o processo de avaliação da conformidade do objeto, bem como sobre o controle interno da qualidade exercido durante o processo produtivo, independentemente da origem do objeto.
Art 8º Determinar que, caso seja identificada alguma não conformidade ou irregularidade durante as ações de acompanhamento no mercado, considerada, pelo Inmetro, como de risco potencial à saúde e à segurança do consumidor ou, ainda, ao meio ambiente, o fornecedor do objeto deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, propor ações de correção e prevenção, bem como adotar, de imediato, ações objetivando a retirada do mercado dos produtos não conformes ou irregulares na forma disposta na legislação vigente.
Art. 9º Estabelecer que sempre que determinado pela Diretoria da Qualidade do Inmetro, em caso de denúncia devidamente fundamentada, o Organismo de Avaliação da Conformidade responsável pela condução do processo de avaliação da conformidade do objeto denunciado, deverá coletar, a qualquer tempo e hora, amostras no mercado para realização de ensaios definidos no RAC, seguindo os critérios de amostragem previstos, arcando com os custos referentes à coleta e aos ensaios.
Parágrafo único - A coleta de amostras poderá ser realizada pelo Inmetro que providenciará a entrega das mesmas ao OAC.
Art. 10 Estabelecer que quando houver a necessidade da realização de ensaios de produtos armazenados nas unidades aduaneiras, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando as prescrições e orientações do Inmetro, irá coletar e encaminhar as amostras para ensaios em laboratórios acreditados pelo Inmetro, ficando o importador do produto responsável pelos custos referentes aos ensaios.
Art. 11 Cientificar que as infrações aos dispositivos desta Portaria e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade específicos de cada objeto com conformidade avaliada compulsoriamente, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001.
Art. 12 Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e nos Requisitos aprovados nas Portarias específicas de cada objeto com conformidade avaliada compulsoriamente, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele conveniadas.
Art. 13 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Fonte: Diário Oficial da União (02.07.12)