A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) não precisa ser emitida por escritórios de advocacia paulistanos, mesmo depois da publicação do Decreto municipal 53.151, de maio de 2012, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e dispõe sobre a emissão da nota. A conclusão parte de estudo concluído pelo Comitê Tributário do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados.
O decreto diz que a prestação de serviços advocatícios é fato gerador de ISS e, em seu artigo 81, pontua que, "por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida NFS-e". O documento não revoga, porém, instrução normativa de agosto de 2011, que desobriga os advogados de admitirem a nota, explica o coordenador do comitê tributário do Cesa, Salvador Fernando Salvia.
Segundo a Instrução Normativa SF/Surem 10, a NFS-e é opcional para diferentes prestadores de serviços, como microempreendedores individuais, profissionais liberais e autônomos, sociedades uniprofissionais, instituições financeiras e o Metrô de São Paulo, entre outros.
"O novo decreto não revogou a instrução normativa e, ao regulamentar a Lei 15.406/2011 [que dispõe sobre o Programa Nota Fiscal Paulistana], tornou a opção por emitir a nota fiscal irretratável. Ou seja, é aquela que consta na instrução normativa publicada anteriormente", diz Salvia.
Foi justamente a falta de menções ao decreto que gerou inquietação entre as sociedades de advogados, que fizeram a consulta ao Cesa. O resultado do estudo foi apresentado na última semana.
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Por Marcos de Vasconcellos
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (04.07.12)