A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST publicou a edição de duas novas orientações jurisprudenciais. A publicação ocorreu no último dia 28, contemplando a Subseção Especializada de Dissídios Individuais I.
As OJs editadas, correspondentes aos números 419 e 420, tratam de enquadramento de empregado de empresa agroindustrial e de turnos ininterruptos de revezamento e já estão disponíveis para consulta.
Confira os enunciados:
OJ 419. Enquadramento. Empregado que exerce atividade em empresa agroindustrial. Definição pela atividade preponderante da empresa.
"Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento".
OJ 420. Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada de trabalho. Norma coletiva com eficácia retroativa. Invalidade.
"É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento".
Fonte: Migalhas.com.br (05.07.12)