Um bombeiro hidráulico que entrou com uma ação na Justiça do Trabalho do Espírito Santo, pedindo reconhecimento de vínculo empregatício, foi condenado a indenizar a empresa e pagar uma multa por mentir à Justiça.
A decisão foi da juíza Suzane Schulz Ribeiro, da 2ª Vara de Vitória. Ela entendeu que o autor agiu de má fé ao processar a construtora Kemp Engenharia Ltda., para quem teria prestado serviços, mas não na qualidade de empregado.
O encanador alegou que trabalhou exclusivamente para a empresa do ano de 1998 até março de 2010. Ele disse que recebia um salário mensal de R$ 1.200,00 para cumprir jornada habitual de segunda a sexta-feira, em horários fixos.
Mas na hora de dizer como era feito o pagamento, o autor se enrolou na sua explicação, o que chamou a atenção da juíza. Para piorar a situação do bombeiro hidráulico, a construtora apresentou notas fiscais mostrando que o ele recebia de acordo com o dia de trabalho, que era realizado eventualmente, não gerando vínculo empregatício.
Além disso, em certo momento, o encanador deixou escapar que trabalhou para outra empresa no mesmo período, em horário comercial, mas dizia "não se lembrar" de quando e por quanto tempo tal vínculo se deu. A ré então apresentou provas de que o bombeiro hidráulico havia trabalhado para o outro empregador por 24 meses, sendo que posteriormente passou a receber o seguro desemprego em cinco parcelas (de julho a novembro de 2009).
O autor não conseguiu justificar tamanho "esquecimento" em sua narrativa, o que descaracterizou qualquer possibilidade de vínculo com a Kemp Engenharia Ltda. Diante de tal fato, a juíza Suzane Schulz Ribeiro sequer ouviu as duas testemunhas levadas pelo autor, que foi condenado por mentir em seu depoimento.
Para a juíza, o bombeiro não tinha relações de subordinação, pessoalidade nem a assiduidade necessárias para provar as relações de emprego.
"As aventuras jurídicas e mentiras tão contundentes, capazes de desnaturar o contrato de emprego, fazem sufragar a tese do autor. Lealdade, boa-fé e ética é o mínimo que se espera de qualquer demandante ou demandado. As mentiras apenas comprometem a credibilidade do autor e são capazes de impedir o julgamento do litígio nos moldes traçados na inicial, já que o próprio Reclamante de tal narrativa fática se distanciou, ao confessar diversos fatos que impedem o reconhecimento do vínculo e validam a tese da reclamada", escreveu a juíza na sentença.
Diante da conduta do autor, a juíza aplicou multa por litigância de má fé no valor de R$ 220 e o condenou a indenizar a parte contrária em R$ 1 mil por conta das despesas que efetuou para contratar advogado. Ele também deverá arcar com R$ 440 das custas processuais. (Proc. nº 0042000-30.2011.5.17.002 - com informações do TRT-ES).
Fonte: Espaço Vital (10.07.12)