A Receita Federal não vai aceitar que empresas usem créditos de PIS e Cofins obtidos nos gastos com desembaraço aduaneiro, ainda que relativos a importação de mercadorias realizada por empresa domiciliada no país, por falta de amparo legal.
Com base na Lei nº 10.865, de 2004, o entendimento foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, por meio da Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 7.
A solução de divergência é importante porque pacifica a interpretação do Fisco e orienta todos os fiscais do país.
Considerando que as mercadorias importadas geram créditos de PIS e Cofins, como matéria-prima ou ativo imobilizado, os gastos para trazê-las ao Brasil também devem gerar créditos, segundo o advogado tributarista Júlio Augusto Oliveira, do Siqueira Castro Advogados.
"Não cabe a argumentação de que não há previsão legal", afirma.
Para o advogado, seria razoável que o Fisco avaliasse que o gasto com o desembaraço aduaneiro é adjacente à matéria-prima ou ativo imobilizado importados. "São gastos necessários para colocar a mercadoria dentro da fábrica", afirma Oliveira.
Mesmo que a importação seja feita por empresa nacional, a Receita entende que a operação não gera direito a crédito. A interpretação da Superintendência da Receita da 9ª Região Fiscal é diferente. Em solução de consulta publicada ontem, o órgão nega o direito a uma empresa da Região Sul do país, se o desembaraço é realizado por empresa estrangeira.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Por Laura Ignacio | Valor
Fonte: Valor Econômico (10.07.12)