Negativação indevida dispensa prova de prejuízo ao consumidor

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O município de João Câmara terá mesmo que pagar indenizações materiais e morais para uma servidora, a qual foi inscrita nos cadastros de restrição ao crédito, já que valores financeiros, que deveriam ser descontados do contracheque, não foram repassados à instituição financeira contratada pelo ente público.


Segundo a decisão no TJRN, que manteve a sentença inicial, os fatos jurídicos descritos nos autos se enquadram na hipótese de responsabilidade civil do Estado, porque o dano (inscrição indevida) foi causado pela negligência do Município, ao não repassar a quantia descontada para o banco, com o qual foi firmado contrato.


A omissão exercida é, de acordo com os desembargadores, de cunho administrativo, de gestão de recursos humanos de órgão público.


A decisão também ressaltou que a própria jurisprudência atual é unânime, ao definir como desnecessária a prova de efetivo prejuízo moral, já que a própria inscrição indevida constitui o dano.



Apelação Cível n° 2011.015840-8


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (13.07.12)


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