A Secretaria de Fazenda do DF se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS sobre produtos de empresa de informática que foram retidos, adquiridos por comércio eletrônico em outro estado. A decisão é do Conselho Especial do TJ/DF.
A empresa entrou com MS alegando a inconstitucionalidade do protocolo 21/11 do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, regulamentado pelo decreto distrital 32.933/11, por violar o pacto federativo previsto na CF/88. A empresa defendeu também a inconstitucionalidade da apreensão das mercadorias como meio coercitivo para pagamento dos tributos.
A impetrante alega que o protocolo estabelece alíquotas interestaduais para o caso de operações efetuadas por meio de internet, telemarketing ou showroom, entre vendedor contribuinte e consumidor final não contribuinte localizados em estados distintos. O decreto implica em bitributação, afronta os princípios da legalidade e da vedação de distinção de tratamento em razão da procedência ou destino, além do pacto federativo.
O Secretário de Fazenda do DF alegou ausência de ilegalidade ou abuso no ato, pois a forma atual de tributação nas operações realizadas em âmbito de e-commerce, anterior ao protocolo, contraria o espírito constitucional de partilha do ICMS e um dos objetivos fundamentais da República, o de redução das desigualdades sociais e regionais. Além disso, afirmou não ter havido apreensão ilegal das mercadorias, mas, sim, retenção para apresentação de documentos.
O MP/DF se manifestou pela concessão da segurança e argumentou que o decreto que implementou o protocolo ultrapassa em muito os limites da competência do Confaz.
De acordo com o relator, desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, "o ICMS já teria sido recolhido no estado de origem da mercadoria, não cabendo ao estado consumidor final se beneficiar pelo mesmo fato gerador já ocorrido no território de outro ente. Mostra-se firme o entendimento jurisprudencial do Conselho Especial no sentido que a cobrança instituída pelo protocolo é abusiva". Além disso, consta no relatório que "o tema está em franco e intenso debate político e legislativo e resta reconhecer a impossibilidade de suprimento, pelo poder regulamentar da maioria dos estados membros do Confaz, de um fenômeno fático inteiramente novo".
• Processo: 2012002005052-9
Fonte: Migalhas.com.br (19.07.12)