Empresas terão de informar mensalmente ao trabalhador o valor da contribuição recolhida à Previdência Social
Segurados também poderão pedir ao INSS extrato com o histórico completo dos pagamentos efetuados
DE BRASÍLIA
DE SÃO PAULO
As empresas serão obrigadas a informar aos trabalhadores, mensalmente, os valores recolhidos ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sobre o total de sua remuneração.
A determinação está na lei 12.692, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada no "Diário Oficial" da União de ontem.
O governo ainda vai regulamentar o tipo de documento que terá essa informação.
Hoje o contracheque mostra o desconto referente à contribuição previdenciária, e não aquele que o empregador efetivamente recolheu. Portanto, não há como o trabalhador detectar se houve sonegação no recolhimento.
A nova lei ainda obriga o INSS a enviar aos segurados ou à empresa, sempre que for solicitado, o extrato relativo ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
O Ministério da Previdência Social não soube informar de que forma o extrato do instituto será enviado nem como o pedido deverá ser feito.
Os trabalhadores já podem receber em casa, mediante solicitação à Caixa Econômica Federal, o extrato do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). O documento também pode ser obtido nos caixas eletrônicos, desde que se tenha o cartão do cidadão.
FRAUDES
A alteração -feita na lei 8.212, denominada Lei Orgânica da Seguridade Social-permitirá que o trabalhador acompanhe, todos os meses, os valores recolhidos sobre seu salário e o total que já foi repassado à Previdência.
Esses dados são usados no cálculo da aposentadoria e dos demais benefícios do INSS.
Para o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, o acompanhamento por parte do trabalhador ajudará a evitar fraudes.
"Essa medida vai ajudar a evitar surpresas negativas quando o trabalhador sai de uma empresa que não passou ao INSS os valores recolhidos [do empregado]", afirmou.
Não é raro trabalhadores descobrirem no pedido da aposentadoria que a empresa não fez o recolhimento.
Quando isso ocorre, o segurado é obrigado a reunir documentos que comprovem o trabalho e o salário da época. Se a empresa fechou ou ele não tem mais documentos antigos, pode não conseguir a comprovação e ter um período descartado no cômputo para a aposentadoria.
Com a nova regra, será possível corrigir pendências antes do pedido do benefício. Basta o segurado fazer uma reclamação em um posto do INSS -é obrigação do órgão, e não do trabalhador, cobrar o recolhimento da empresa.
NOS POSTOS
O extrato já pode ser consultado nos caixas eletrônicos do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal pelos clientes dos bancos. Também é possível solicitar as informações nos sindicatos ou las no site da Previdência (www.previdencia.gov.br).
Para isso, no entanto, é preciso ter uma senha, que deve ser retirada em uma agência do INSS mediante agendamento prévio feito por meio do site ou da central 135.
Fonte: Folha.com.br (26.07.12)
Leia a íntegra da Lei nº 12.692/2012:
LEI Nº- 12.692, DE 24 DE JULHO DE 2012
Altera os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. .............................................................................................................................................................................................
VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS...........................................................................................................
§ 12. (VETADO)." (NR)
"Art. 80. ...................................................................................
I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Eduardo Gabas
Fonte: Diário Oficial da União (25.07.12)