Não teve sucesso a ADIN que versa sobre a apontada inconstitucionalidade da taxa de avaliação do ITCD - cobrada pelo Estado. O parecer do MP era favorável à procedência da ação.
Mas a ação foi extinta sem julgamento de mérito, por unanimidade, pelo Órgão Especial do TJRS, pois entendeu-se que "o prefeito municipal não é parte legitima para propor esse tipo de ação direita de inconstitucionalidade, uma vez que lhe falta pertinência temática".
O julgamento ocorreu na última segunda-feira (30). O acórdão não está disponível.
A ação fora ajuizada pelo prefeito municipal de São Martinho da Serra (RS) em face do Estado do RS. Ele queria brecar a voracidade tributária do Estado em cobrar uma taxa para avaliar bens imóveis inventariados. No passo seguinte, a Fazenda estadual cobra o ITBI sobre o valor estipulado.
Para entender o caso
* O prefeito Gilson de Almeida (PP) objetivava "a declaração de inconstitucionalidade do Item 10 da Tabela VII anexa à Lei Estadual n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 13.337, de 30 de dezembro de 2009, por ofensa aos artigos 145, inciso II, parágrafo 2º e 150, IV, todos da Constituição Federal, combinados com o 140, caput e inciso II, da Carta Estadual".
* Tendo sido implementada a declaração eletrônica do Imposto de Transmissão - DIT, a Fazenda Estadual e o Poder Judiciário passaram a exigir indistintamente o novo procedimento, até mesmo nas hipóteses de isenção do referido imposto e do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no artigo 3º da lei impugnada. (ADIN nº 70048597702).
Fonte: Espaço Vital (01.08.12)