Sulpetro explica detalhadamente sua posição a respeito
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE DUAS CASAS DECIMAIS NO PREÇO AO CONSUMIDOR DE COMBUSTÍVEIS AUITOMOTIVOS.
A Lei Estadual n° 14.063, de 23 de julho de 2012, dispõe sobre a formatação de preços ao consumidor de combustíveis no Estado do Rio Grande do Sul, determinando que:
Art. 1º Fica instituída a formatação dos preços para comercialização de combustíveis a 2 (dois) dígitos de centavo.
Parágrafo único. A formatação de que trata o "caput" deste artigo far-se-á diretamente na bomba de abastecimento, e a sua divulgação, em local visível e com destaque.
Contudo, a novel lei estadual colide frontalmente com o disposto na Portaria DNC n° 30, de 06 de julho de 1994, DOU de 08/07/1994, que fixa o número de casas decimais dos preços dos combustíveis indicados nas bombas medidoras dos Postos Revendedores. Senão vejamos:
Art. 1º. Os preços por litro de óleo diesel, de gasolina automotiva e de álcool hidratado, indicados nas bombas medidoras dos Postos de Revenda, são expressos com três casas decimais.
Art. 2º. O consumidor pagará, pelo volume total de óleo diesel, gasolina automotiva e/ou álcool hidratado que adquirir nos Postos Revendedores, o valor em Real que resultar da multiplicação do valor de cada litro indicado nas bombas medidoras pelo número de litros adquiridos.
Art. 3º. Na compra feita pelo consumidor, o valor total será pago considerando-se apenas 2 (duas) casas decimais, desprezando-se a terceira casa decimal, inclusive, conforme exemplo ilustrativo no Anexo I.
Portanto, parece mais lógico e razoável o conteúdo da Portaria DNC n° 30/94, que disciplina que os preços dos combustíveis são expressos com três casas decimais nas bombas e no painel de preços, sendo que na compra feita pelo consumidor, o valor total será pago considerando-se apenas 2 (duas) casas decimais, desprezando-se a terceira casa decimal.
Diante o manifesto conflito entre as normas citadas, o Sulpetro se posiciona no sentido de cumprir o disposto na Portaria DNC n° 30/94, que tem validade em todo o território nacional e o seu descumprimento pode resultar em autuação por parte da ANP, e ao final do processo administrativo a aplicação de multa de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
FELIPE KLEIN GOIDANICH OAB/RS 55.000
PORTARIA DNC Nº 30, DE 6.7.1994 - DOU 8.7.1994
RESOLVE: Fixar o número de casas decimais dos preços por litro de óleo diesel, de gasolina e de álcool hidratado, indicados nas bombas medidoras dos Postos Revendedores.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS - DNC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Anexo I do Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, e
CONSIDERANDO o que dispõem o parágrafo 5º do art. 1º e o art. 12 da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994;
CONSIDERANDO que os preços fixados para derivados de petróleo são estruturados, em Real, com quatro casas decimais, visto que diversos itens da estrutura de preços só têm representatividade após a terceira casa decimal da unidade monetária, inclusive;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o entendimento do consumidor sobre o preço a pagar pelos combustíveis líquidos, resolve
Art. 1º. Os preços por litro de óleo diesel, de gasolina automotiva e de álcool hidratado, indicados nas bombas medidoras dos Postos de Revenda, são expressos com três casas decimais.
Art. 2º. O consumidor pagará, pelo volume total de óleo diesel, gasolina automotiva e/ou álcool hidratado que adquirir nos Postos Revendedores, o valor em Real que resultar da multiplicação do valor de cada litro indicado nas bombas medidoras pelo número de litros adquiridos.
Art. 3º. Na compra feita pelo consumidor, o valor total será pago considerando-se apenas 2 (duas) casas decimais, desprezando-se a terceira casa decimal, inclusive, conforme exemplo ilustrativo no Anexo I.
Art. 4º. Divulgar, conforme exemplificado no Anexo II, a Estrutura de Preços da gasolina comum, nas cidades do Rio de Janeiro e Brasília.
Art. 5º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando a Portaria DNC nº 29, de 01 de julho de 1994.
PAULO TOSHIO MOTOKI
ANEXO I À PORTARIA Nº 30/94
Exemplo ilustrativo
Produto: gasolina Cidade: Brasília
Valor do litro da gasolina no mostrador da bomba medidora dos
Postos de Revenda: ................................................................... R$ 0,521
Compra de 25,2 litros de gasolina........................................... x 25,2
Total que aparece na bomba medidora...................................R$ 13,1292
Valor que o consumidor pagará................................................ R$ 13,12
Fonte: CONSUMIDOR-RS
Autor: Com informações do Sulpetro
Fonte: ConsumidorRS (31.07.12)