Não basta laudo pericial que comprove insalubridade do trabalho para que trabalhador receba adicional. É preciso que a atividade esteja classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar adicional de insalubridade a funcionário da Fundação Casa, a antiga Febem de São Paulo.
O empregado alegava que seu trabalho o obriga a conviver com menores infratores ou carentes, muitas vezes portadores de doenças infectocontagiosas, o que foi confirmado pelo exame pericial. A sentença acatou os argumentos e determinou à Fundação Casa que pagasse o adicional com reflexos.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, o TRT-2, reformou a decisão. Entendeu que o local de trabalho do empregado não se destina a cuidar da saúde, e o "simples fato de lidar com menores carentes e/ou infratores não significa que a grande parte dessas crianças e adolescentes estivesse doente". E concluiu que o trabalho na Fundação Casa não se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulatória 15 do Ministério do Trabalho, que lista as atividades insalubres.
O TST, sob relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, confirmou o que disse o TRT. "O contato com internos em processo de recuperação social não pode ser equiparado ao contato dos profissionais da área de saúde com pacientes de hospitais, ambulatórios, postos de vacinação etc", decidiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (04.08.12)