A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Serrano Hotéis S.A., que pretendia se isentar do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira responsável pela limpeza dos banheiros do hotel. Nesse caso, como o número de usuários é indeterminado e a rotatividade é alta, a função é tratada como coleta de lixo urbano e, portanto, devido o adicional.
Na ação trabalhista, a empregada pleiteou o pagamento do adicional em razão de ser responsável pela limpeza de 23 sanitários do hotel. A 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) acolheu a pretensão, com base em laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. O perito constatou que a atividade consistia na higienização e coleta de lixo em banheiros, com exposição frequente a agentes biológicos classificados como "lixo urbano", enquadrando-se ao Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora n° 15.
Ao julgar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, pois concluiu que a camareira trabalhava em local onde transitava um grande número de pessoas, o que aumentava os riscos de contágio de doenças infecciosas. Afirmou ser devido o adicional, pois, no caso, o lixo dos banheiros de hotéis equipara-se ao lixo urbano e, portanto, fica descaracterizado o lixo domiciliar, evidentemente reduzido.
TST
Inconformada, a Serrano Hotéis recorreu ao TST, alegando que a condenação contrariou Orientação Jurisprudencial n° 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que estabelece que a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios não são consideradas atividades insalubres, mesmo que constatadas através de laudo pericial. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, não deu razão à empresa e manteve a condenação.
Para ele, ficou demonstrado nos autos que a camareira era responsável pela limpeza e coleta de lixo dos banheiros do hotel, local frequentado por quantidade indeterminada de usuários e com grande rotatividade de gente. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: RR-74000-37.2009.5.04.0351
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (06.08.12)