...que dispõe sobre a forma de entrega de produtos e serviços em domicílio
LEI Nº 20.334, de 1º DE AGOSTO DE 2012.
Dispõe sobre a forma de entrega de produtos e serviços em domicílio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O fornecedor de produto ou serviço estipulará a data e o turno da entrega em domicílio, quando da contratação com o consumidor.
§ 1º Os turnos a que se refere o caput deste artigo correspondem aos seguintes períodos:
I- manhã: entre 7 e 12 horas;
II- tarde: entre 12 e 18 horas;
III- noite: entre 18 e 22 horas.
§ 2º O disposto no caput não impede o consumidor de contratar dia e horário determinados para a entrega.
Art. 2º A estipulação da data e do turno para entrega do produto ou serviço será efetivada mediante o preenchimento de formulário próprio, que conterá os seguintes dados do fornecedor:
I- nome;
II- número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III- endereço;
IV- telefone para reclamação;
V- e-mail .
Parágrafo único. Na hipótese de entrega de produto que dependa de montagem ou instalação a cargo do fornecedor, constarão no documento a que se refere o caput deste artigo o dia e o horário previstos para a execução do serviço.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2012; 224ºda Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Dorothea Fonseca Furquim Werneck
Fonte: Assembléia Legislativa de Minas Gerais (02.08.12)