Sem poder optar por ser revistado individualmente, um empregado da Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. que se sentia constrangido nas revistas visuais em grupo nas quais os empregados eram obrigados a ficar apenas com trajes íntimos chegou a pedir demissão para não mais ser submetido ao procedimento. Ele pediu e ganhou indenização por danos morais e o reconhecimento de rescisão indireta por falta grave da empregadora. Com isso, receberá todas as verbas rescisórias a que tem direito o trabalhador dispensado sem motivo.
Ao negar provimento ao recurso da empresa, a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumenta o número de ações em que o resultado é a condenação da Panarello. Com o argumento da necessidade de controle da circulação dos medicamentos, a revista coletiva de empregados, apenas em peças íntimas, realizada por gerente da distribuidora farmacêutica é motivo de diversas ações na Justiça do Trabalho e muita controvérsia. A empresa já foi condenada em algumas ocasiões e absolvida em outras, com o entendimento de que comercializava medicamentos de venda controlada, com substâncias entorpecentes e psicotrópicas, sendo necessário rigoroso controle da saída desses produtos, que podiam acarretar diversos danos à saúde e à coletividade.
No caso recente julgado pela Primeira Turma, o empregado alegou violação de sua intimidade por ter que se submeter a revista visual em vários períodos do dia - na entrada, na hora do almoço e à saída do trabalho - trajando somente cuecas, diante de um grupo grande de colegas, que podia chegar a até cem funcionários durante o procedimento. Sem advertência do gerente que fazia a vistoria, o constrangimento era ainda maior porque havia brincadeiras de mau gosto, deboches e até possibilidade de contato íntimo indesejável com colegas.
Entre as brincadeiras, uma testemunha informou que alguns funcionários puxavam a cueca de colegas para cima ou para baixo e tiravam fotos para exibi-las posteriormente no ambiente de trabalho. Incomodado com a situação, o empregado acabou pedindo demissão e ingressando com reclamação na Justiça, pleiteando indenização por danos morais e reconhecimento de rescisão indireta - quando é o empregador que comete falta grave.
Os pedidos foram deferidos na primeira instância e mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou nulo o pedido de demissão e o converteu em dispensa sem justa causa.
Também permaneceu inalterada a indenização por danos morais de R$ 24 mil.
O Regional avaliou que, apesar de entre os medicamentos comercializados pela empresa haver drogas que exigem controle mais rigoroso para que não sejam extraviadas ou utilizadas indevidamente, a vigilância não pode desrespeitar direitos constitucionais da pessoa humana, expondo o empregado a situações vexatórias. Ressaltou ainda que o empregado não podia optar pela vistoria individual, e que a revista coletiva não respeitava o máximo de quatro trabalhadores, conforme acerto com o Ministério Público após denúncia em relação ao procedimento. Além disso, destacou que não havia provas de que a empregadora mantivesse gravação das conversas, para evitar a realização de comentários ofensivos.
No TST, a Primeira Turma negou provimento ao recurso da empresa contra a condenação. Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, é relevante considerar a condição do empregado e sua condição mais frágil na relação do contrato de trabalho. Ele destacou ser inevitável a insegurança do empregado quanto ao desemprego e à concorrência com a massa desempregada, circunstância que, segundo ele, "cria um ambiente propício a que o empregado se submeta, sem resistência, a algum tipo de arbitrariedade emplacada pelo empregador".
Na avaliação do relator, o trabalhador, sem alternativa, sacrifica sua dignidade até onde suportar para proteger a própria sobrevivência e a de sua família. Concluiu, então, que a submissão a revistas íntimas, ainda que visuais, constitui grave afronta ao direito de personalidade do empregado. "No exercício do seu poder diretivo, incumbia à empregadora adotar técnicas de controle da circulação dos medicamentos que não violassem a intimidade dos seus empregados", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-40900-67.2004.5.15.0058
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (10.08.12)