O controle de idas ao banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar prejuízo à sua integridade. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso de operadora de telemarketing da Teleperformance CRM S.A., que era advertida caso ultrapasse o limite de cinco minutos para utilização do banheiro durante o expediente. Com a decisão, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.
A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia concluído que o controle de idas ao banheiro por parte dos supervisores da Teleperformance causou lesão à integridade da empregada, que era advertida sempre que extrapolava o limite de cinco minutos imposto pela empresa. Dessa forma, condenou a Teleperformance a pagar a indenização por dano moral.
Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que excluiu a indenização por dano moral, pois entendeu que a restrição do uso do banheiro está inserida no poder diretivo do empregador. O Regional concluiu que os cinco minutos impostos era tempo razoável para a utilização do banheiro, não havendo, portanto, ofensa à moral da empregada.
A Sexta Turma do TST julgou o recurso da trabalhadora, que, revoltada com a decisão do Regional, afirmou que o procedimento do empregador excedeu o limite do seu poder diretivo, violando, assim, o princípio da dignidade da pessoa.
Ao apreciar o recurso da empregada, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, adotou jurisprudência do TST, no sentido de que "a restrição de uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade".
Para a relatora, houve violação ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, pois a conduta da empresa para com seus funcionários configurou prejuízo à integridade, o que "enseja indenização por dano moral", concluiu.
As partes ajuizaram embargos contra a decisão da Turma.
(Letícia Tunholi/RA)
Processo: RR-1544900-39.2008.5.09.0001
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (16.08.12)