Trabalhadora receberá horas extras referentes a intervalo exclusivo para mulheres

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O artigo 384 do capítulo III da CLT garante às trabalhadoras intervalo de 15 minutos no caso de prorrogação do horário normal. Tal norma não ofende o princípio da igualdade, em razão das diferenças inerentes à jornada de trabalho das mulheres em relação à dos homens. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregada da Fundação Richard Hugh Fisk que, trabalhando além de seu horário normal, não usufruiu do referido descanso.


Na inicial da reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa não observava o disposto na CLT, já que o intervalo de 15 minutos não lhe era concedido nos dias em que havia prorrogação do horário normal de trabalho. Como não houve o usufruto do direito, a pretensão era receber o tempo correspondente aos intervalos como horas extraordinárias, mas a sentença indeferiu o pedido.


O recurso ordinário da trabalhadora não foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu não haver justificativa para tratamento diferenciado em relação ao intervalo, já que ele é incompatível com a Constituição Federal, pois fere o princípio da igualdade previsto no artigo 5º, inciso I. Para o Regional, como não há previsão do direito para os homens, garanti-lo às mulheres seria ato discriminatório, pois o fator biológico não pode justificar tratamento diferenciado.


Inconformada com a decisão do TRT 9, a empregada recorreu ao TST, reafirmando seu direito ao intervalo. Com base em jurisprudência do Tribunal, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a pretensão da trabalhadora e reformou a decisão do Regional para condenar a empresa ao pagamento de horas extras, correspondentes ao tempo dos intervalos não usufruídos. O ministro explicou que o artigo 384 da CLT está em pleno vigor e não ofende o princípio da igualdade, "face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador", concluiu.


(Letícia Tunholi/RA)
Processo: ARR-17000-12.2009.5.09


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (20.08.12)


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