Conforme esclarecido pela norma em referência, o auferimento de receitas por pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emitir nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não autorização de impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como livros de registros, recibos, contratos etc., desde que a lei não imponha forma especial.
(Solução de Consulta Cosit nº 4/2012 - DOU 1 de 29.08.2012)
Fonte: Editorial IOB / Boletim Diário JOSE LUIZ ZALAMENA DE QUEIROZ (29.08.12)