Os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenaram a Centrais Elétricas de Rondônia S.A (Ceron) ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo. Motivo: a empresa contratou profissionais para execução de atividade fim da empresa, por meio de terceirização, deixando de realizar concurso público.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso em análise pela Turma, a circunstância de a Ceron contratar mão de obra terceirizada para suprir necessidade de pessoal no exercício de atividade fim da empresa - manutenção de redes -, caracterizaria lesão que transcende o interesse individual, "e alcança todos os possíveis candidatos que submetidos a concurso público, concorreriam ao emprego em igualdade de condições no segmento econômico".
Dano moral coletivo
O Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) contra a sentença que negou a condenação em dano moral da Ceron. Mesmo reconhecendo a ilicitude da terceirização, o TRT manteve a decisão, por considerar que não existiria o chamado dano moral coletivo, e afirmou que competiria a cada trabalhador - e não ao MPT - buscar, na Justiça, eventual indenização financeira.
Contra a decisão, o MPT recorreu ao TST, alegando que o caso revelaria desrespeito não só ao princípio constitucional do concurso publico, mas à democratização do acesso ao cargo e ao emprego público. Para o representante do MPT, a situação de constrangimento em que se coloca a sociedade em casos como esse causaria comoção social e conturbação. "E isso demonstra que a situação de dano moral coletivo existe sim". Para o MPT, negar a existência de um sentimento coletivo - seja de indignação, de alegria, seja ele qual for -, seria negar a própria existência de uma sociedade.
"No caso concreto, não foi uma simples terceirização, foi uma violação grave ao direito que todo cidadão tem de acesso e igualdade de condições a cargos e empregos públicos", concluiu o representante do Ministério Público ao pedir a condenação da Ceron em R$ 50 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Ceron
Já para o advogado da Ceron, a terceirização em discussão teria sido devidamente tratada pela empresa por meio de processo de licitação. A manutenção de rede seria passível de terceirização sem violar preceitos legais e constitucionais. Assim, no entendimento da empresa, não haveria conduta ilícita praticada pela Ceron. A terceirização de parte apenas das atividades não imputaria a possibilidade de ser penalizada com indenização de dano moral.
Relator
Em seu voto, o relator do caso ressaltou que o próprio TRT reconheceu a ilegalidade da terceirização, mas entendeu incabível a indenização por danos morais coletivos. Porém, diante da lesão que transcendeu o interesse individual, o ministro Vieira de Mello Filho entendeu que seria "patente a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, que se reveste de efeito pedagógico inibidor, para preservar o respeito aos direitos dos trabalhadores e à legislação trabalhista".
O ministro entendeu ainda ser razoável a indenização requerida pelo MPT, no valor de R$ 50 mil - a ser paga ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) -, tendo em vista a capacidade da Ceron e a dimensão do dano causado.
Processo: RR 43400.71.2008.5.14.0001
(Mauro Burlamaqui/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (03.09.12)